[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Jornal Oficial 27-2-2015



Regulamento de Execução (UE) 2015/306 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que renova a aprovação da substância ativa Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
Regulamento de Execução (UE) 2015/307 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa triclopir
Regulamento de Execução (UE) 2015/308 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo
Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 29/2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2014
Decisão de Execução (UE) 2015/315 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Alemanha [notificada com o número C(2015) 1004] 

Diário de 27-2-2015



Assembleia da República
Declaração de Retificação à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que «Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental»
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 286-A/2014, de 31 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015, publicada no Diário da República n.º 252, 1.ª série, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2014
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2014, de 29 de dezembro, do Conselho de Ministros, que aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016, publicada no Diário da República n.º 250, de 29 de dezembro de 2014
Ministério da Economia
Define os montantes, datas e formas de pagamento das taxas devidas à EP - Estradas de Portugal, S. A., pelo licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas e pela utilização privativa de acesso à estrada
Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Fixa as regras da localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço inseridas em zona de domínio público rodoviário e dos postos de abastecimento que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.
Ministério da Agricultura e do Mar
Aprova o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura

PLANO DE ACTIVIDADES PARA 2015

associação portuguesa de direito do consumo

Propostas Legislativas

A apDC apresentará, sempre que as circunstâncias o determinarem, as propostas de inovação ou alteração legislativa de molde a prover ao aperfeiçoamento do estatuto do consumidor tanto em termos substanciais quanto formais no particular do direito ao direito e do direito à justiça (sob a epígrafe “legislar menos, legislar melhor”):

1.Reforço da legislação em matéria de prevenção e repressão das CLÁUSULAS ABUSIVAS:

1.1.  Que dentre quem possa propor a acção inibitória (cláusulas abusivas) figure também o consumidor singular, como na acção inibitória em geral.
1.2.  Que o caso julgado se forme contra todos (e não só entre partes) para abranger todos os contratos celebrados com base em tais cláusulas.
1.3.  Que sempre que os autores sejam os consumidores singulares e as associações de consumidores, territorialmente competente seja o tribunal respectivo domicílio ou sede social.
1.4.  Que se reconheça que na acção inibitória caiba o procedimento cautelar, de molde a atacar logo as cláusulas abusivas sem ter de aguardar pelo termo da acção.
1.5.  Que se consagre, ao menos em favor do Ministério Público, o TERMO OU COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, à semelhança do que ocorre no Brasil, a fim de obviar ao processo e à morosidade dele decorrente.
1.6.  Que no “compromisso de ajustamento de conduta” caiba uma “multa civil” caso o contratante relapso venha a incumprir.
1.7.  Que se admita a quota litis (honorários com base numa percentagem variável da indemnização arbitrada a final), como estímulo aos advogados para que instaurem acções colectivas sempre que os prevaricadores lancem mão de cláusulas abusivas.
1.8.  Que se crie um Fundo dos Interesses Colectivos para incentivar o recurso às acções colectivas pelas associações de consumidores.
1.9.  Que se crie uma Comissão das Cláusulas Abusivas (Conselhos Superior da Magistratura e do Ministério Público, da Confederação do Comércio e das Instituições de Consumidores).
1.10.       Que se reestruture o Registo Nacional das Cláusulas Abusivas.

2. Código de Direitos do Consumidor (ou de Direito do Consumo);

3.  Em alternativa, um Código de Contratos de Consumo;

4. Carta do Consumidor de Serviços Públicos Essenciais, com alargamento do âmbito dos serviços respectivos;

5. Código Penal de Consumo;

6. Código de Processo Colectivo;

7. Carta do Manipulador de Alimentos em Geral (só há regras para o manipulador de carnes);

8. Consignação no Código da Publicidade, em especial, da proibição da publicidade infanto-juvenil e do emprego de crianças e jovens em mensagens de publicidade;

9. Regulamentação da norma da Lei de Defesa do Consumidor (artigo 6.º) que prevê a adopção pelas escolas da educação para o consumo;

10.      Regulamentação da norma da Lei da Defesa do Consumidor (artigo 7.º) que prevê no serviço público de radiodifusão áudio e audiovisual de programas de informação ao consumidor;

11.     Regulamentação dos Tribunais Arbitrais de Conflitos de Consumo (voluntários e necessários) ante a desregulação ora existente;

12.     Regulamentação dos Tribunais Arbitrais “Em Linha”, na esteira da obra legislativa da União Europeia;

13.     Criação dos Serviços Municipais de Consumo com competências análogas às dos PROCON’s Municipais brasileiros;

14.     Criação dos Conselhos Municipais de Consumo por diploma próprio, em complemento do que a LDC estabelece no seu artigo 7.º

15.     Definição do estatuto das associações de consumidores, proscrevendo os equívocos associações-empresa e empresas-associação, e estatuindo benefícios aos que cooperem quer com quer sem retribuição nas associações autênticas, autónomas e genuínas que ora se confrontam com delicados problemas não experimentados pelas associações-empresa que deveriam exorbitar, aliás, da constelação própria do tecido associativo de escopo não egoístico, como se tem por curial;

16.     Constituição de um Fundo próprio para Promoção dos Interesses e Direitos dos Consumidores, decalcado dos modelos adoptados no Canadá (Quebeque) e no Brasil;

17.     Repristinação da Isenção de “preparos e custas” para as acções que se fundem em relações jurídicas de consumo, ampliando-se o valor até à alçada da segunda instância.

18.     Isenção das contribuições para a ERC – Entidade Reguladora da Comunicação Social - das revistas científicas de direito do consumo, dada a nula conexão entre isto e o eventual trabalho de uma entidade reguladora, que nada regula nem interfere neste domínio. Mas lá que exige contribuições, exige, numa abusiva interpretação de normas que têm de ceder por força de uma medida legislativa inequívoca e definitiva;

19.     Criação de um tipo contra-ordenacional sempre que os fornecedores de serviços públicos essenciais incumpram as obrigações legais a que se adscrevem, v.g., na preterição da facturação mensal;

20.     Nos contratos de consumo, sempre que os fornecedores facturem e cobrem por excesso, que se estabeleça a regra uniforme de que terão de restituir em dobro, como sanção;

21.     Constituição de LISTAS NEGRAS DOS FORNECEDORES em função das condenações sofridas em processos decorrentes de ilicitudes praticadas por empresas e empresários contra os consumidores, como forma de alertar em geral os adquirentes acerca do perfil daqueles com quem intentem contratar;

22.    

23.     O que as circunstâncias mostrarem adequado face às agressões sistemáticas de que carecem os consumidores.

PLANO DE ACTIVIDADES PARA 2015

(II)

associação portuguesa de direito do consumo

PLANO EDITORIAL


·        Calendarização

Assegurar a publicação dos dois títulos regulares (temáticos e pluritemáticos) e de monografias sob os seguintes temas:

I Trimestre

         . Manual de Serviços Financeiros

            . RPDC - REVISTA PORTUGUESA DE DIREITO DO CONSUMO

         . REVISTA LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMO

         II Trimestre

         . Da Acção Colectiva em Portugal e na União Europeia

         . RPDC - REVISTA PORTUGUESA DE DIREITO DO CONSUMO

       . REVISTA LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMO

  III Trimestre

. Manual dos Serviços Públicos Essenciais

. Manual de  Educação para o Consumo

. RPDC - REVISTA PORTUGUESA DE DIREITO DO CONSUMO

        . REVISTA LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMO
  
 IV Trimestre

. Comunicação Comercial e Práticas Comerciais

. Manual de Direito da Comunicação Comercial

. RPDC - REVISTA PORTUGUESA DE DIREITO DO CONSUMO

        . REVISTA LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMO

Dormir más de 8 horas puede ser peligroso

Noticias

26/02/2015

Un estudio asocia las horas de sueño con un mayor riesgo de ictus o accidente cerebrovascular


Dormir más de ocho horas al día podría no ser una buena idea. Lo sugiere una investigación de la Universidad de Cambridge (Reino Unido), que afirman que los ‘dormilones’ pueden tener un mayor riesgo de accidente cerebrovascular o ictus. Y, además dicho riesgo se duplica en los individuos mayores que, como normal general, duermen más. Sin embargo, los autores dicen que no está claro por qué existe esta asociación e invitan a realizar nuevas investigaciones para explorar este vínculo.

Lo cierto es ya algunas investigaciones previas ya habían sugerido una relación entre el sueño y el riesgo de accidente cerebrovascular, pero en este nuevo trabajo se ha analizado en profundidad la relación entre un cambio en los patrones del sueño mantenidos en el tiempo y el riesgo de un posterior accidente cerebrovascular posterior.
(...)

Dicen ahora que el café es bueno para prevenir la esclerosis múltiple

Noticias

27/02/2015

La cafeína podría tener efectos protectores sobre el cerebro


El consumo de café puede estar asociado con un menor riesgo de desarrollar esclerosis múltiple (EM), según un estudio que será presentado en la 67 reunión anual de la Academia Americana de Neurología. «El consumo de cafeína se ha asociado con un menor riesgo de párkinson y enfermedad de Alzheimer y nuestro estudio muestra que la ingesta de café también puede proteger contra la EM, apoyando la idea de que puede tener efectos protectores para el cerebro», afirma la autora del estudio, Ellen Mowry, de la Universidad Johns Hopkins (EE.UU.).

Para el trabajo, los científicos analizaron un estudio sueco de 1.629 personas con EM y 2.807 personas sanas, y una investigación en Estados Unidos de 1.159 personas con EM y 1.172 personas sanas. El trabajo analizó el consumo de café entre las personas con EM uno y cinco años antes de que comenzaran los síntomas de EM (así como diez años antes de que se iniciaran los síntomas de EM en el estudio sueco) y lo comparó con la ingesta de café de las personas que no tenían EM en periodos de tiempo similares. Los autores también tuvieron en cuenta otros factores como la edad, el sexo, el tabaquismo, el índice de masa corporal y los hábitos de exposición al sol.

(...)

Algunos aditivos alimentarios pueden promover la obesidad o la colitis ulcerosa


Noticias

25/02/2015

Presentes en alimentos como salsa preparadas, mahonesas, chocolate, etc. podrían alterar la flora intestinal

Evan-Amos/WIKIMEDIA
 
Algunos compuestos que se añaden a los alimentos procesados para mejorar su textura y prologar su vida útil podrían ser responsables, al menos parcialmente de enfermedades como la obesidad, la colitis ulcerosa o el síndrome metabólico. La clave, asegura una investigación que se publica en «Nature», podría estar en cómo alteran la composición de la microbiota intestinal (el término flora intestinal se refiere a la población de 100 billones de bacterias que habitan en el tracto intestinal) e inducen así inflamación intestinal.

La relación entre nuestras bacterias y la progresión de enfermedades como la diabetes o la obesidad no es desconocida. Ahora, lo que ha visto el equipo de la Universidad Estatal de Georgia (EE.UU.), formado por Benoit Chassaing y Andrew Gewirtz, es que la microbiota intestinal está alterada en enfermedades como la colitis ulcerosa o el síndrome metabólico. Y, en su opinión, los emulsionantes podrían ser responsables de esta alteración y del aumento de la incidencia de estas enfermedades. Por ejemplo, la enfermedad inflamatoria intestinal (EII), que incluye la enfermedad de Crohn y la colitis ulcerosa, afecta a millones de personas, mientras que el síndrome metabólico es un grupo de trastornos relacionados con la obesidad muy comunes que pueden conducir a diabetes tipo 2 y enfermedades hepáticas o cardiovasculares. La incidencia de ambas se ha incrementado desde la mitad del siglo XX.
(...)