21 de
dezembro de 2016 (*)
«Reenvio
prejudicial – Diretiva 93/13/CEE – Contratos celebrados com os consumidores –
Mútuos hipotecários – Cláusulas abusivas – Artigo 4.°, n.° 2 – Artigo 6.°,
n.° 1 – Declaração de nulidade – Limitação pelo juiz nacional dos efeitos
no tempo da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva»
Nos
processos apensos C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15,
que têm por
objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo
267.° TFUE, pelo Juzgado de lo Mercantil n° 1 de Granada (Tribunal do
Comércio n.° 1 de Granada, Espanha) (C‑154/15), por decisão de 25 de março
de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2015, e pela
Audiencia Provincial de Alicante (Tribunal Provincial de Alicante, Espanha) (C‑307/15
e C‑308/15), por decisões de 15 de junho de 2015, que deram entrada no Tribunal
de Justiça em 1 de julho de 2015, nos processos
Francisco
Gutiérrez Naranjo
contra
Cajasur
Banco SAU (C‑154/15),
Ana María
Palacios Martínez
contra
Banco Bilbao
Vizcaya Argentaria SA (BBVA) (C‑307/15),
Banco Popular Español, S.A.
contra
Emilio Irles
López,
Teresa
Torres Andreu (C‑308/15),
O TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto
por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta
e M. Ilešič, presidentes de secção, J. Malenovský, E. Levits (relator), J.‑C.
Bonichot, A. Arabadjiev, C. G. Fernlund, C. Vajda, S. Rodin, F. Biltgen e
K. Jürimäe, juízes,
advogado‑geral:
P. Mengozzi,
secretário:
L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os
autos e após a audiência de 26 de abril de 2016,
vistas as
observações apresentadas:
– em
representação de F. Gutiérrez Naranjo, por A. Navarro Vidal, A. Martínez
Muriel, D. Pineda Cuadrado e L. Pineda Salido, abogados,
– em
representação de A. M. Palacios Martínez, por F. Zambudio Nicolas, abogado, e
R. López Coloma, procuradora,
– em
representação de Banco Popular Español SA, por C. Fernández Vicién, I. Moreno‑Tapia
Rivas e J. Capell, abogados,
– em
representação de Cajasur Banco SAU, por J. Remón Peñalver e D. Sarmiento
Ramirez‑Escudero, abogados,
– em
representação de Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA (BBVA), por J. Rodríguez
Cárcamo e A. Rodríguez Conde, abogados,
– em
representação de E. Irles López e de T. Torres Andreu, por Y. Sánchez Orts,
procuradora, e F. García Cerrillo, abogado,
– em
representação do Governo espanhol, por A. Gavela Llopis e M. Sampol Pucurull,
na qualidade de agentes,
– em
representação do Governo checo, por S. Šindelková bem como por M. Smolek e J.
Vláčil, na qualidade de agentes,
– em
representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em
representação do Governo do Reino Unido, por S. Simmons e L. Christie, na
qualidade de agentes, assistidos por S. Ford, barrister, bem como deK. Smith e
B. Kennelly, QC,
– em
representação da Comissão Europeia, por D. Roussanov, N. Ruiz García e J.
Baquero Cruz, na qualidade de agentes,
ouvidas as
conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 13 de julho de 2016,
profere o
presente
Acórdão