Decreto-Lei n.º 47/2018
de 20 de junho
Com a transposição para a ordem jurídica interna da
Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, por meio do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, revelou-se necessário aprovar o
Decreto-Lei n.º 181/2012,
de 6 de agosto, que passou a regular as condições de acesso e de
exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem
condutor, também designada por atividade de rent-a-car.
Atentas as
múltiplas situações que se verificaram desde a entrada em vigor deste
diploma, e colhida a necessária experiência prática da sua aplicação,
justifica-se, por imperativos de interesse geral, clarificar regras e
procedimentos, quer para efeitos de proteção dos consumidores, quer para
a promoção de uma concorrência não falseada.
Nesse contexto,
procura esclarecer-se o objeto do decreto-lei, ao incluir outras
situações que se inserem no âmbito do contrato de aluguer mas que não
correspondem à tipologia que se pretende atingir com a regulação do
rent-a-car.
Efetivamente, com a introdução no mercado de novas
formas de mobilidade que satisfazem as necessidades de deslocação dos
cidadãos, e simultaneamente pretendem ser sustentáveis e promover a
redução de emissão de dióxido de Carbono (CO(índice 2)), torna-se ainda
premente incluir no regime jurídico do rent-a-car uma outra tipologia de
contrato de locação de veículos: o regime de partilha de veículos,
também designado por sharing.
Este segmento do mercado tem como
objetivo a procura de um locatário com necessidades temporárias de
mobilidade, devendo o locador, para esse efeito, satisfazer essa
necessidade do consumidor de forma tão simplificada e célere quanto
possível.
Tendo em conta que o sharing é uma atividade inovadora o
regime previsto no presente diploma será objeto de avaliação pelo
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com a
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, decorridos dois anos após a
sua entrada em vigor, altura em que se fará uma avaliação e ponderação
dos impactos do regime entretanto em vigor.
A presente alteração
corresponde, assim, não só a uma medida Simplex+ que visa
desmaterializar, desburocratizar e simplificar os contratos de aluguer
de veículos de passageiros sem condutor, consagrando a possibilidade de
desmaterialização do contrato, que passa a ser emitido em suporte
eletrónico, mas também ao preconizado no Programa do XXI Governo no
domínio da promoção da mobilidade sustentável nas cidades.
Foi
ainda ampliado o âmbito de exclusão do decreto-lei aos contratos que
incluem outros serviços que vão além do simples aluguer do veículo, nos
termos permitidos pelo decreto-lei.
A regra fixada para o cálculo
do valor a cobrar pelo locador nos casos de devolução do veículo com
nível de combustível inferior não se encontrava devidamente densificada,
dependendo da discricionariedade de cada operador, o que tornava o
contrato de aluguer pouco transparente para o consumidor, que desconhece
antecipadamente qual o valor total expectável do preço exato do
serviço. Assim, e na ausência de valores legalmente fixados, definidos e
harmonizados, passou a ser exigido que esse valor seja proporcional
face aos custos incorridos para o abastecimento.
Esta medida insere-se no programa SIMPLEX+2017.
Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e Transportes e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 207/2015,
de 24 de setembro, que regula as condições de acesso e de exercício da
atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também
designada por atividade de rent-a-car, por pessoas singulares ou
coletivas estabelecidas em território nacional, regulando a atividade de
sharing de veículos, com e sem motor, de passageiros e procedendo à
simplificação de procedimentos relativos às atividades reguladas.
Artigo 2.º
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto
Os artigos 1.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1
- O presente decreto-lei regula as condições de acesso e de exercício
da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também
designada por atividade de rent-a-car, bem como o aluguer de curta
duração de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, também
designado por atividade de sharing.
2 - As atividades referidas
no número anterior podem ser realizadas por pessoas singulares ou
coletivas estabelecidas em território nacional.
3 - O presente decreto-lei não é aplicável:
a) Aos contratos classificados como de locação financeira, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b)
Aos contratos de prestação de serviços que visam a disponibilização ou
partilha de veículos, que não sejam de acesso público, nomeadamente
dentro da gestão interna de uma empresa ou entidade pública;
c)
Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração,
incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de
veículos (AOV), bem como os que incluam a prestação de serviços
acessórios ao aluguer do veículo;
d) Aos contratos respeitantes à
utilização de veículos sem condutor, celebrados no âmbito do exercício
da atividade de animação turística, nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 2.º
Atividade de rent-a-car e sharing
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Ciclomotores;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2
- No âmbito da atividade de sharing, podem ser objeto de contrato de
aluguer, para além dos veículos referidos no número anterior, os
velocípedes.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se
por atividades de sharing, modelos de negócio que colocam à disposição
de um utilizador veículos de passageiros, com ou sem motor, para
utilização pública, durante períodos de curta duração, tipicamente
integrados nas soluções de transporte urbano e de curta distância.
4
- Entendem-se por períodos de curta duração e de curta distância a
utilização do veículo durante não mais do que 12 horas, até que o mesmo
seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o
veículo não deve percorrer mais do que 100 km.
5 - Podem ser ainda
objeto de contrato de aluguer, no âmbito da atividade de rent-a-car e
sharing, veículos de caraterísticas especiais, a definir por deliberação
do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.
P. (IMT, I. P.).
Artigo 3.º
[...]
1 - O acesso e
exercício da atividade de rent-a-car e sharing está sujeito a
comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar por via do Balcão
do Empreendedor (BdE), dos serviços a que se referem os artigos 5.º e
6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - [...]
3 - [...]
4
- O IMT, I. P., deve notificar o requerente da receção da comunicação
prévia, informando-o do prazo para a decisão final, dos efeitos
resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação
administrativa ou contenciosa, a efetuar por via BdE.
5 - As
atividades de rent-a-car e sharing podem ser desenvolvidas pela mesma
pessoa singular ou coletiva, desde que preenchidos os requisitos fixados
no presente decreto-lei.
6 - O IMT, I. P., mantém no seu sítio na
Internet, acessível através do balcão a que se refere o n.º 1, uma
lista dos prestadores de serviços autorizados a exercer atividade de
rent-a-car e sharing em território nacional.
Artigo 4.º
[...]
1
- Para efeitos de acesso à atividade de rent-a-car e sharing, os
interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:
a) [...]
b) [...]
c) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, no caso da atividade de rent-a-car;
d)
Comprovar a regularização da situação contributiva perante a
administração fiscal e a segurança social se a pessoa coletiva estiver
registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade
Tributária e Aduaneira há mais de 3 meses.
2 - [...]
3 -
Para além dos requisitos referidos no n.º 1, para o acesso à atividade
de sharing os interessados devem ainda preencher os seguintes
requisitos:
a) Deter um sistema eletrónico de reserva;
b) Dispor de uma linha telefónica permanente de apoio ao cliente;
c)
Indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponibilizar, nos termos do
disposto no artigo 9.º-C, e o seu responsável, quando não seja o
próprio;
d) Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, na
plataforma eletrónica, as cláusulas contratuais gerais que pretendam
celebrar.
4 - No caso de veículos de caraterísticas especiais,
como tal definidos pela deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.,
referida no n.º 5 do artigo 2.º, pode este órgão estabelecer, por
deliberação, limites mínimos diversos dos referidos na alínea b) do n.º
2.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Caso se verifique que o
interessado preenche todos os requisitos à exceção do número mínimo de
veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa a
título provisório pelo período de nove meses, convertendo-se esta
automaticamente em definitiva na data em que o requerente notifique ao
IMT, I. P., os veículos a utilizar na atividade, em conformidade com o
disposto nos n.os 2 e 4.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b)
Condenação, com trânsito em julgado, por infrações, de natureza penal
ou contraordenacional, a normas relativas às prestações de natureza
retributiva, às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção
do ambiente e à responsabilidade profissional, desde que tenha sido
acessoriamente decretada a interdição do exercício da atividade de
rent-a-car ou de sharing, e até à respetiva reabilitação, ou ainda em
caso de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a
falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição.
Artigo 6.º
[...]
1
- Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car e sharing veículos
que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos, quando aplicáveis:
a)
Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º,
ou, no caso dos velocípedes, tenham um número de identificação único
atribuído pelo locador;
b) [...]
c) Não tenham mais do que
cinco anos contados a partir da data da primeira matrícula, salvo nos
casos dos veículos não sujeitos a matrícula e dos veículos com
caraterísticas especiais, cujo limite de idade é definido por
deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
d) Pelo menos 10 %
dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade
de rent-a-car ou sharing devem cumprir as normas ambientais designadas
de 'Euro V', nos termos do
Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de outubro, na sua redação atual.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5
- Os veículos afetos à atividade de sharing devem ostentar um dístico,
de modelo a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.,
que permita a imediata identificação do veículo.
Artigo 7.º
[...]
1
- Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, os veículos afetos à
atividade de rent-a-car devem encontrar-se à disposição do público,
dentro do horário de funcionamento dos locais de atendimento.
2 -
Os veículos afetos à atividade de sharing devem encontrar-se à
disposição do público nos termos contratados com o utilizador, devendo
obedecer às regras de utilização do sistema e à regulamentação municipal
de estacionamento na via pública, quando aplicável.
3 - Os
veículos de aluguer sem condutor, independentemente da modalidade, não
podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se
de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores
ou gerentes.
Artigo 8.º
[...]
Os veículos automóveis
de matrícula estrangeira em regime de aluguer sem condutor, admitidos
temporariamente no território nacional, apenas podem ser realugados nos
termos previstos no artigo 37.º do Código do Imposto sobre Veículos,
aprovado pela
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Forma e conteúdo do contrato de rent-a-car
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c)
O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos
e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva forma de
cálculo, no caso de devolução do veículo com nível inferior de
combustível àquele que tinha à data do seu levantamento, bem como a
menção do imposto aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d) Indicação do nível de combustível no depósito à data do levantamento do veículo;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g)
A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a
observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do
contrato;
h) [Anterior alínea g).]
4 - Sempre que o locador
intervenha no contrato de aluguer de veículo sem condutor enquanto
prestador de um serviço contratado pelo locatário a terceiro, na
modalidade de voucher pré-pago ou outra modalidade que envolva o
pré-pagamento do serviço junto de terceiro, o preço total a pagar cobre
apenas o preço dos serviços complementares que venham a ser
convencionados diretamente entre o locador e o locatário, devendo a
referência àquela modalidade de pagamento constar expressamente do
contrato.
5 - O locador pode recusar o aluguer quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g)
O acionamento da caução por danos no veículo, provocados ou não pelo
locatário, sem prévia informação e prova dos danos em causa.
8 - (Anterior n.º 6.)
9
- Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de
combustível inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, o
locador pode cobrar ao locatário um valor proporcional face aos custos
incorridos para o abastecimento, não devendo cobrar qualquer valor
adicional quando o veículo seja devolvido com o mesmo nível de
combustível registado no início do aluguer.
10 - Em alternativa ao
disposto no n.º 1, e desde que respeitadas as condições previstas no
presente artigo, o contrato pode igualmente ser celebrado em suporte
eletrónico, sem prejuízo da disponibilidade dos elementos do contrato
durante a utilização do veículo na atividade.
Artigo 10.º
[...]
1
- Tratando-se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais
gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas
minutas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), a efetuar
por via BdE, em data prévia ao início da atividade.
2 - A AMT
pode, no prazo de 10 dias, notificar o locador para corrigir cláusulas
que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia
favorável a ausência de notificação.
3 - No caso de o locador
manter no contrato cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia
desfavorável, deve a AMT proceder nos termos do regime previsto nos
artigos 25.º e seguintes do
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - [...]
Artigo 11.º
Reserva no contrato de rent-a-car
1
- Qualquer que seja o meio pelo qual a reserva é efetuada, devem ser
facultadas ao locatário, em papel ou noutro suporte duradouro, em tempo
útil e previamente à sua efetivação, as seguintes informações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2
- Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica
obrigado a devolver, no prazo máximo de 15 dias, o montante pago pelo
locatário no momento da reserva, salvo se o incumprimento não resultar
de motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras
gerais sobre responsabilidade civil.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2
- No âmbito do contrato de rent-a-car, verificando-se a
indisponibilidade do veículo previamente contratado ou objeto de
reserva, o locador assegura a prestação de serviço equivalente ou
disponibiliza um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional
para o locatário.
3 - No momento da entrega do veículo, na data
fixada no contrato, no caso do rent-a-car, ou no término de utilização
do serviço de sharing, o locador entrega ao locatário documento
comprovativo de que o veículo foi entregue pelo locatário e aceite pelo
locador, o qual pode ser também enviado em suporte eletrónico.
Artigo 13.º
[...]
Na
atividade de rent-a-car, pode ser celebrado um contrato adicional ao de
aluguer do veículo de passageiros sem condutor tendo por objeto
exclusivo a sua condução, a qual só pode ser exercida por pessoas
contratadas pelo locador, considerando-se este serviço prestado pelo
próprio locador.
Artigo 14.º
Registo dos contratos de rent-a-car
1 - [...]
2
- A AMT pode exigir ao locador o envio de cópias de contratos
celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução dos mesmos,
disponibilizando-os ao IMT, I. P., sempre que solicitado.
3 - [...]
4
- A AMT faculta ao Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este
solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de
serviços de rent-a-car, para fins estatísticos.
Artigo 15.º
[...]
1
- São obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem
presentes às autoridades quando assim lhe for exigido, o documento único
automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade
civil automóvel, a ficha de inspeção, quando aplicável, e cópia do
contrato de aluguer, que pode ser apresentada em suporte eletrónico.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5
- Sempre que o veículo circule na via pública fora do âmbito de um
contrato de aluguer, o condutor deve ser portador de declaração, emitida
pelo locador, que inclua a identificação do trabalhador ou
representante legal da empresa e o motivo da deslocação.
Artigo 16.º
[...]
1
- A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei
compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
a) [...]
b) [...]
c) Polícia de Segurança Pública e polícias municipais;
d) [...]
e) AMT.
2
- As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de
fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às
diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que
exerçam a atividade de rent-a-car ou de sharing.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
a) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing em inobservância ao disposto no artigo 3.º;
b)
O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing sem idoneidade
comercial nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo da substituição dos
responsáveis pela administração, direção ou gerência de pessoa coletiva
alvo das sanções referidas no mesmo artigo;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A utilização de veículos em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A falta de dístico que identifique o veículo em sharing, a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º;
d)
A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais
destinados para o efeito, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 7.º;
e) A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 5 e 7 e 8 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A;
f)
A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo sem observância dos
critérios de cálculo referidos no n.º 9 do artigo 9.º;
g) [Anterior alínea e).]
h) A infração às disposições sobre a reserva previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º-A;
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
k) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se referem os artigos 14.º e 14.º-A;
l) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º
4 - [...]
Artigo 19.º
[...]
Sem
prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, as infrações ao disposto
no presente decreto-lei são da responsabilidade do locador, excetuada a
infração constante da alínea j) do n.º 3 do artigo anterior, cuja
responsabilidade é do locatário.
Artigo 21.º
[...]
1 -
O processamento das contraordenações previstas na alínea a) do n.º 2 e
nas alíneas e), f), g), h) e k) do n.º 3 do artigo 18.º compete à AMT.
2 - O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
3 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou de administração das respetivas entidades.
4 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
[...]
O produto das coimas reverte em:
a) [...]
b) 20 % para a entidade responsável pelo processamento da contraordenação;
c) [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto
São aditados ao
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 11.º-A e 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Forma e conteúdo do contrato de sharing
1 - O contrato de sharing deve incluir:
a) A identificação completa das partes e da forma de estabelecer, entre elas, qualquer contacto imediato;
b) As regras aplicáveis ao sistema de partilha, incluindo as regras de acesso e fim de utilização do veículo;
c) O seu período máximo de utilização em regime de sharing;
d) A possibilidade de convolação em contrato de rent-a-car;
e)
O preço a pagar pelo locatário, especificando as regras de formulação
de preço e quaisquer outros encargos que possam ser cobrados;
f) Informação sobre o seguro existente, com todos os seus elementos e, quando aplicável, as possíveis opções do locatário;
g)
Informação sobre outros encargos que possam advir do combustível
consumido, no caso de automóveis ligeiros de passageiros, motociclos,
ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e ainda do estado de conservação
e limpeza ou de outros fatores especificados;
h) Informação sobre os meios de pagamento.
2
- Para além dos elementos previstos no número anterior, são aplicáveis
ao contrato de sharing as disposições dos n.os 4, 5 e 7 do artigo
anterior.
3 - O contrato de sharing pode ser celebrado por cada
utilização do veículo ou em regime de subscrição, aplicando-se neste
último caso as regras de subscrição de serviços à distância.
4 - O
contrato de sharing deve ser celebrado, preferencialmente, em suporte
eletrónico, sem prejuízo das garantias de força probatória e de
disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do
veículo na atividade.
Artigo 9.º-B
Convolação em contrato de rent-a-car
1
- A convolação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior
consiste na possibilidade de conversão automática do contrato de sharing
em contrato de rent-a-car, verificados os parâmetros referidos no n.º 4
do artigo 2.º a partir de cada utilização do veículo, só sendo a mesma
possível quando o locador esteja também habilitado para o exercício da
atividade de rent-a-car.
2 - O utilizador do veículo, previamente à
celebração do contrato de sharing, deve ser informado das alterações
das condições contratuais inerentes à convolação do contrato,
nomeadamente o preço.
Artigo 9.º-C
Plataforma eletrónica
1
- Os locadores de sharing devem disponibilizar uma plataforma
eletrónica adequada, de acesso imediato, respondendo solidariamente pela
operação dessa plataforma, independentemente da sua propriedade.
2 - A plataforma deve permitir os seguintes serviços mínimos:
a) Indicação dos termos de acesso e de permanência na plataforma;
b) Contratação, à distância, dos serviços de sharing e serviços conexos, com seleção dos mesmos, quando aplicável;
c) Comunicação de quaisquer particularidades próprias de veículos selecionados pelos utilizadores;
d) Disponibilização do livro de reclamações eletrónico, tal como previsto no
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;
e)
Em caso de existência de serviços de subscrição, a gestão da conta,
incluindo a possibilidade de cancelamento da mesma a pedido do
utilizador.
3 - O locador de sharing e o operador de plataforma
ficam sujeitos a sigilo profissional e devem respeitar as normas
relativas à recolha e à proteção de dados pessoais, nos termos da
legislação aplicável.
Artigo 11.º-A
Reserva no contrato de sharing
1
- No momento da reserva, o locador deve disponibilizar ao locatário,
além dos elementos elencados no artigo 9.º-A, as seguintes informações:
a) Identificação e a localização do veículo, bem como as suas caraterísticas essenciais;
b)
O período pelo qual o veículo fica reservado e findo o qual se
considera haver desistência, bem como se é devida uma taxa compensatória
de imobilização;
c) O preço do serviço, com as diversas parcelas, o seu método de cálculo e os encargos fiscais;
d) As modalidades de seguro, os custos e as condições de cobertura;
e) O modo de cancelamento e eventuais custos;
f) O modo e o local da restituição.
2
- No caso dos velocípedes em sistema de sharing, é obrigatória a
existência de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, a
disponibilizar pelo locador.
3 - Existindo incumprimento da
reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo de
15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva, salvo se
o incumprimento não resultar de motivo imputável ao locador, sem
prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil.
4
- A informação relativa às condições gerais e particulares do contrato a
celebrar, prestada nos termos do n.º 1, considera-se integrada no
conteúdo do contrato que venha a ser celebrado, tendo-se por não
escritas as cláusulas contratuais em contrário.
Artigo 14.º-A
Registos dos contratos de sharing
1
- Os locadores de sharing devem conservar um registo de todos os
contratos de adesão e de cada utilização do sistema nos últimos dois
anos, sendo os mesmos acessíveis a qualquer momento pelo utilizador
registado.
2 - No âmbito das suas competências, a AMT pode
solicitar aos locadores em regime de sharing, em qualquer momento,
informação acerca dos registos referidos no número anterior,
disponibilizando os mesmos ao IMT, I. P., sempre que solicitados.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
A epígrafe do capítulo III do
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Contrato de aluguer de rent-a-car e sharing».
Artigo 5.º
Avaliação do regime de sharing
1
- A implementação do regime de sharing previsto no presente
decreto-lei, é objeto de avaliação pelo Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P. (IMT, I. P.), em coordenação com a Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes (AMT), decorridos dois anos após a sua
entrada em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior,
compete ao IMT, I. P., a elaboração de um relatório final, sujeito a
parecer da AMT que fará parte integrante desse relatório.
Artigo 6.º
Norma transitória
Os
operadores que já exerçam a atividade de sharing devem, no prazo de 120
dias, contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei,
adaptar-se aos requisitos nele previstos.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2018. - Maria
Manuel de Lemos Leitão Marques - António Manuel Veiga dos Santos
Mendonça Mendes - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 29 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto
CAPÍTULO I
Acesso à atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor
Artigo 1.º
Objeto
1
- O presente decreto-lei regula as condições de acesso e de exercício
da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também
designada por atividade de rent-a-car, bem como o aluguer de curta
duração de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, também
designado por atividade de sharing.
2 - As atividades referidas
no número anterior podem ser realizadas por pessoas singulares ou
coletivas estabelecidas em território nacional.
3 - O presente decreto-lei não é aplicável:
a) Aos contratos classificados como de locação financeira, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b)
Aos contratos de prestação de serviços que visam a disponibilização ou
partilha de veículos, que não sejam de acesso público, nomeadamente
dentro da gestão interna de uma empresa ou entidade pública;
c)
Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração,
incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de
veículos (AOV), bem como os que incluam a prestação de serviços
acessórios ao aluguer do veículo;
d) Aos contratos respeitantes à
utilização de veículos sem condutor, celebrados no âmbito do exercício
da atividade de animação turística, nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
4
- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como de
longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12
meses.
Artigo 2.º
Atividade de rent-a-car e sharing
1 - No âmbito da atividade de rent-a-car podem ser objeto de contrato de aluguer:
a) Automóveis ligeiros de passageiros;
b) Motociclos;
c) Ciclomotores;
d) Triciclos;
e) Quadriciclos.
2
- No âmbito da atividade de sharing, podem ser objeto de contrato de
aluguer, para além dos veículos referidos no número anterior, os
velocípedes.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se
por atividades de sharing, modelos de negócio que colocam à disposição
de um utilizador veículos de passageiros, com ou sem motor, para
utilização pública, durante períodos de curta duração, tipicamente
integrados nas soluções de transporte urbano e de curta distância.
4
- Entendem-se por períodos de curta duração e de curta distância a
utilização do veículo durante não mais do que 12 horas, até que o mesmo
seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o
veículo não deve percorrer mais do que 100 km.
5 - Podem ser ainda
objeto de contrato de aluguer, no âmbito da atividade de rent-a-car e
sharing, veículos de caraterísticas especiais, a definir por deliberação
do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.
P. (IMT, I. P.).
Artigo 3.º
Acesso à atividade
1 - O
acesso e exercício da atividade de rent-a-car e sharing está sujeito a
comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar por via do Balcão
do Empreendedor (BdE), dos serviços a que se referem os artigos 5.º e
6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2
- No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da comunicação
prévia a que se refere o número anterior, o IMT, I. P., verifica o
preenchimento dos requisitos de acesso à atividade previstos nos artigos
4.º e 5.º, só podendo indeferir o requerimento se os mesmos não
estiverem reunidos.
3 - Quando, após o decurso do prazo referido
no número anterior, não haja decisão expressa de permissão
administrativa, considera-se a pretensão do requerente tacitamente
deferida.
4 - O IMT, I. P., deve notificar o requerente da receção
da comunicação prévia, informando-o do prazo para a decisão final, dos
efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de
reação administrativa ou contenciosa, a efetuar por via do BdE.
5 -
As atividades de rent-a-car e sharing podem ser desenvolvidas pela
mesma pessoa singular ou coletiva, desde que preenchidos os requisitos
fixados no presente decreto-lei.
6 - O IMT, I. P., mantém no seu
sítio na Internet, acessível através do balcão a que se refere o n.º 1,
uma lista dos prestadores de serviços autorizados a exercer atividade de
rent-a-car e sharing em território nacional.
Artigo 4.º
Requisitos de acesso à atividade
1
- Para efeitos de acesso à atividade de rent-a-car e sharing, os
interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos do artigo 5.º;
b)
Propor-se explorar um número mínimo de veículos, independentemente do
número de estabelecimentos fixos existentes em território nacional;
c) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, no caso da atividade de rent-a-car;
d)
Comprovar a regularização da situação contributiva perante a
administração fiscal e a segurança social se a pessoa coletiva estiver
registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade
Tributária e Aduaneira há mais de 3 meses.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número mínimo de veículos é de:
a) Sete, para o aluguer de automóveis ligeiros de passageiros;
b)
Três, para o aluguer das restantes categorias de veículos, salvo se já
se encontrar cumprido o limite referido na alínea anterior.
3 -
Para além dos requisitos referidos no n.º 1, para o acesso à atividade
de sharing os interessados devem ainda preencher os seguintes
requisitos:
a) Deter um sistema eletrónico de reserva;
b) Dispor de uma linha telefónica permanente de apoio ao cliente;
c)
Indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponibilizar, nos termos do
disposto no artigo 9.º-C, e o seu responsável, quando não seja o
próprio;
d) Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, na
plataforma eletrónica, as cláusulas contratuais gerais que pretendam
celebrar.
4 - No caso de veículos de caraterísticas especiais,
como tal definidos pela deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.,
referida no n.º 5 do artigo 2.º, pode este órgão estabelecer, por
deliberação, limites mínimos diversos dos referidos na alínea b) do n.º
2.
5 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação
permanente, devendo as entidades autorizadas comprovar o seu cumprimento
sempre que lhes seja solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I.
P., determinar a revogação da permissão administrativa em caso de
incumprimento reiterado.
6 - Caso se verifique que o interessado
preenche todos os requisitos, à exceção do número mínimo de veículos,
deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa a título
provisório pelo período de nove meses, convertendo-se esta
automaticamente em definitiva na data em que o requerente notifique ao
IMT, I. P., os veículos a utilizar na atividade, em conformidade com o
disposto nos n.os 2 e 4.
7 - O IMT, I. P., deve notificar o
requerente da concessão da permissão administrativa a título provisório,
no prazo definido no n.º 2 do artigo anterior, com a menção de que a
falta de notificação por parte do requerente dos veículos a utilizar no
prazo de nove meses determina a revogação imediata da permissão
administrativa.
Artigo 5.º
Idoneidade
1 - A idoneidade
é aferida relativamente ao requerente e, tratando-se de pessoa
coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração,
direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado
de registo criminal, a promover pelo IMT, I. P.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b)
Condenação, com trânsito em julgado, por infrações, de natureza penal
ou contraordenacional, a normas relativas às prestações de natureza
retributiva, às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção
do ambiente e à responsabilidade profissional, desde que tenha sido
acessoriamente decretada a interdição do exercício da atividade de
rent-a-car ou de sharing, e até à respetiva reabilitação, ou ainda em
caso de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a
falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição.
CAPÍTULO II
Exercício da atividade
Artigo 6.º
Veículos
1
- Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car e sharing veículos
que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos, quando aplicáveis:
a)
Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º,
ou, no caso dos velocípedes, tenham um número de identificação único
atribuído pelo locador;
b) Sejam propriedade do locador, ou
adquiridos em regime de locação financeira, ou tenham sido objeto de
locação a outro prestador de serviços rent-a-car;
c) Não tenham
mais do que cinco anos contados a partir da data da primeira matrícula,
salvo nos casos dos veículos não sujeitos a matrícula e dos veículos com
caraterísticas especiais, cujo limite de idade é definido por
deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
d) Pelo menos 10 %
dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade
de rent-a-car ou sharing devem cumprir as normas ambientais designadas
de «Euro V», nos termos do
Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de outubro, na sua redação atual.
2
- O limite estabelecido na alínea c) do número anterior pode ser
excecionalmente prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de dois
anos, por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.,
após inspeção dos respetivos veículos.
3 - Sem prejuízo do
disposto na alínea b) do n.º 1, é proibida a sublocação dos veículos
alugados nos termos do presente decreto-lei.
4 - Os veículos
afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, não podem
estacionar na via pública, salvo em lugares especialmente fixados para
este efeito, designadamente os situados junto de terminais de
transporte.
5 - Os veículos afetos à atividade de sharing devem
ostentar um dístico, de modelo a definir por deliberação do conselho
diretivo do IMT, I. P., que permita a imediata identificação do veículo.
Artigo 7.º
Disponibilidade ao público
1
- Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, os veículos afetos à
atividade de rent-a-car devem encontrar-se à disposição do público,
dentro do horário de funcionamento dos locais de atendimento.
2 -
Os veículos afetos à atividade de sharing devem encontrar-se à
disposição do público nos termos contratados com o utilizador, devendo
obedecer às regras de utilização do sistema e à regulamentação municipal
de estacionamento na via pública, quando aplicável.
3 - Os
veículos de aluguer sem condutor, independentemente da modalidade, não
podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se
de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores
ou gerentes.
Artigo 8.º
Veículos automóveis de matrícula estrangeira
Os
veículos automóveis de matrícula estrangeira em regime de aluguer sem
condutor, admitidos temporariamente no território nacional, apenas podem
ser realugados nos termos previstos no artigo 37.º do Código do Imposto
sobre Veículos, aprovado pela
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Contrato de aluguer de rent-a-car e sharing
Artigo 9.º
Forma e conteúdo do contrato de rent-a-car
1
- O contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é
reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir
sempre um exemplar em português.
2 - O contrato é numerado
sequencialmente e feito em duplicado, sendo o original conservado pelo
locador e o duplicado entregue ao locatário.
3 - Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:
a) A identificação das partes;
b) A identificação do veículo alugado;
c)
O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos
e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva forma de
cálculo, no caso de devolução do veículo com nível inferior de
combustível àquele que tinha à data do seu levantamento, bem como a
menção do imposto aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d) Indicação do nível de combustível no depósito à data do levantamento do veículo;
e) As importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
f)
Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições,
e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões;
g) A
data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a
observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do
contrato;
h) O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência.
4
- Sempre que o locador intervenha no contrato de aluguer de veículo sem
condutor enquanto prestador de um serviço contratado pelo locatário a
terceiro, na modalidade de voucher pré-pago ou outra modalidade que
envolva o pré-pagamento do serviço junto de terceiro, o preço total a
pagar cobre apenas o preço dos serviços complementares que venham a ser
convencionados diretamente entre o locador e o locatário, devendo a
referência àquela modalidade de pagamento constar expressamente do
contrato.
5 - O locador pode recusar o aluguer quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.
6
- O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo
do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com
fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
7 - Sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
a) A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou não reconhecíveis no veículo;
b) A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador;
c) (Revogada.)
d)
Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem
devidamente discriminadas e previstas no contrato, com exceção do valor
das taxas de portagem, nos termos do disposto no artigo 18.º-A da
Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pelas
Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de outubro,
1296-A/2010, de 20 de dezembro, e
135-A/2011, de 4 de abril;
e)
Que a celebração do contrato fica dependente da autorização do
locatário para a utilização, por qualquer forma, em bases de dados de
clientes incumpridores e da sua comunicação às empresas do setor, dos
dados pessoais fornecidos por este no âmbito do contrato;
f) Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios;
g)
O acionamento da caução por danos no veículo, provocados ou não pelo
locatário, sem prévia informação e prova dos danos em causa.
8 -
Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas, nomeadamente
pela contratação de serviços adicionais, a mesma deve constar de
documento autónomo, assinado pelo locatário.
9 - Nos casos em que o
locatário devolva o veículo com o nível de combustível inferior àquele
que tinha à data do seu levantamento, o locador pode cobrar ao locatário
um valor proporcional face aos custos incorridos para o abastecimento,
não devendo cobrar qualquer valor adicional quando o veículo seja
devolvido com o mesmo nível de combustível registado no início do
aluguer.
10 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, e desde que
respeitadas as condições previstas no presente artigo, o contrato pode
igualmente ser celebrado em suporte eletrónico, sem prejuízo da
disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do
veículo na atividade.
Artigo 9.º-A
Forma e conteúdo do contrato de sharing
1 - O contrato de sharing deve incluir:
a) A identificação completa das partes e da forma de estabelecer, entre elas, qualquer contacto imediato;
b) As regras aplicáveis ao sistema de partilha, incluindo as regras de acesso e fim de utilização do veículo;
c) O seu período máximo de utilização em regime de sharing;
d) A possibilidade de convolação em contrato de rent-a-car;
e)
O preço a pagar pelo locatário, especificando as regras de formulação
de preço e quaisquer outros encargos que possam ser cobrados;
f) Informação sobre o seguro existente, com todos os seus elementos e, quando aplicável, as possíveis opções do locatário;
g)
Informação sobre outros encargos que possam advir do combustível
consumido, no caso de automóveis ligeiros de passageiros, motociclos,
ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e ainda do estado de conservação
e limpeza ou de outros fatores especificados;
h) Informação sobre os meios de pagamento.
2
- Para além dos elementos previstos no número anterior, são aplicáveis
ao contrato de sharing as disposições dos n.os 4, 5 e 7 do artigo
anterior.
3 - O contrato de sharing pode ser celebrado por cada
utilização do veículo ou em regime de subscrição, aplicando-se neste
último caso as regras de subscrição de serviços à distância.
4 - O
contrato de sharing deve ser celebrado, preferencialmente, em suporte
eletrónico, sem prejuízo das garantias de força probatória e de
disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do
veículo na atividade.
Artigo 9.º-B
Convolação em contrato de rent-a-car
1
- A convolação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior,
consiste na possibilidade de conversão automática do contrato de
sharing em contrato de rent-a-car, verificados os parâmetros referidos
no n.º 4 do artigo 2.º, a partir de cada utilização do veículo, só sendo
a mesma possível quando o locador esteja também habilitado para o
exercício da atividade de rent-a-car.
2 - O utilizador do veículo,
previamente à celebração do contrato de sharing, deve ser informado das
alterações das condições do contratuais inerentes à convolação do
contrato, nomeadamente o preço.
Artigo 9.º-C
Plataforma eletrónica
1
- Os locadores de sharing devem disponibilizar uma plataforma
eletrónica adequada, de acesso imediato, respondendo solidariamente pela
operação dessa plataforma, independentemente da sua propriedade.
2 - A plataforma deve permitir os seguintes serviços mínimos:
a) Indicação dos termos de acesso e de permanência na plataforma;
b) Contratação, à distância, dos serviços de sharing e serviços conexos, com seleção dos mesmos, quando aplicável;
c) Comunicação de quaisquer particularidades próprias de veículos selecionados pelos utilizadores;
d) Disponibilização do livro de reclamações eletrónico, tal como previsto no
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;
e)
Em caso de existência de serviços de subscrição, a gestão da conta
incluindo a possibilidade de cancelamento da mesma a pedido do
utilizador.
3 - O locador de sharing e o operador de plataforma
ficam sujeitos a sigilo profissional e devem respeitar as normas
relativas à recolha e à proteção de dados pessoais, nos termos da
legislação aplicável.
Artigo 10.º
Cláusulas contratuais gerais
1
- Tratando-se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais
gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas
minutas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), a efetuar
por via BdE, em data prévia ao início da atividade.
2 - A AMT
pode, no prazo de 10 dias, notificar o locador para corrigir cláusulas
que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia
favorável a ausência de notificação.
3 - No caso de o locador
manter no contrato cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia
desfavorável, deve a AMT proceder nos termos do regime previsto nos
artigos 25.º e seguintes do
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6
- O presente artigo aplica-se aos contratos celebrados por locadores
estabelecidos em território nacional, independentemente da lei escolhida
pelas partes para regular o contrato.
Artigo 11.º
Reserva no contrato de rent-a-car
1
- Qualquer que seja o meio pelo qual a reserva é efetuada, devem ser
facultadas ao locatário, em papel ou noutro suporte duradouro, em tempo
útil e previamente à sua efetivação, as seguintes informações:
a) A identificação, localização e contactos do locador;
b) As caraterísticas essenciais do veículo;
c) O preço do serviço, incluindo taxas e impostos, bem como todas as condições de aplicação desse preço;
d) As modalidades de caução, caso seja exigida, e respetivo montante;
e) As modalidades de seguro, e respetivas coberturas e condições;
f) As modalidades de pagamento;
g) O prazo de validade da oferta;
h) A forma de cancelamento da reserva e eventual montante da penalização a pagar pelo locatário; e
i) As condições gerais e especiais do contrato a celebrar.
2
- Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica
obrigado a devolver, no prazo máximo de 15 dias, o montante pago pelo
locatário no momento da reserva, salvo se o incumprimento não resultar
de motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras
gerais sobre responsabilidade civil.
3 - A informação relativa às
condições gerais e particulares do contrato a celebrar prestada nos
termos do n.º 1 considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha
a ser celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em
contrário.
4 - Existindo reserva devidamente comprovada, o locador
pode proceder à entrega do veículo na área de exploração de terminais
de transporte ou noutro local em que o aluguer se inicie, ainda que nele
não disponha de um estabelecimento fixo ou de um local de atendimento
ao público para o efeito.
Artigo 11.º-A
Reserva no contrato de sharing
1
- No momento da reserva, o locador deve disponibilizar ao locatário,
além dos elementos elencados no artigo 9.º-A, as seguintes informações:
a) Identificação e a localização do veículo, bem como as suas caraterísticas essenciais;
b)
O período pelo qual o veículo fica reservado e findo o qual se
considera haver desistência, bem como se é devida uma taxa compensatória
de imobilização;
c) O preço do serviço, com as diversas parcelas, o seu método de cálculo e os encargos fiscais;
d) As modalidades de seguro, os custos e as condições de cobertura;
e) O modo de cancelamento e eventuais custos;
f) O modo e o local da restituição.
2
- No caso dos velocípedes em sistema de sharing, é obrigatória a
existência de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, a
disponibilizar pelo locador.
3 - Existindo incumprimento da
reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo
máximo de 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva,
salvo se o incumprimento não resultar de motivo imputável ao locador,
sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade
civil.
4 - A informação relativa às condições gerais e
particulares do contrato a celebrar, prestada nos termos do n.º 1,
considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha a ser
celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em
contrário.
Artigo 12.º
Deveres do locador
1 - O
locador assegura de forma gratuita a prestação de um serviço de
assistência ao locatário, disponível 24 horas por dia, para comunicação
de situações anómalas que se verifiquem durante a execução do contrato.
2
- No âmbito do contrato de rent-a-car, verificando-se a
indisponibilidade do veículo, previamente contratado ou objeto de
reserva, o locador assegura a prestação de serviço equivalente ou
disponibiliza um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional
para o locatário.
3 - No momento da entrega do veículo, na data
fixada no contrato, no caso do rent-a-car, ou no término de utilização
do serviço de sharing, o locador entrega ao locatário documento
comprovativo de que o veículo foi entregue pelo locatário e aceite pelo
locador, o qual pode ser também enviado em suporte eletrónico.
Artigo 13.º
Contrato adicional
Na
atividade de rent-a-car, pode ser celebrado um contrato adicional ao de
aluguer do veículo de passageiros sem condutor tendo por objeto
exclusivo a sua condução, a qual só pode ser exercida por pessoas
contratadas pelo locador, considerando-se este serviço prestado pelo
próprio locador.
Artigo 14.º
Registo dos contratos de rent-a-car
1
- O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer
celebrados, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a
contar da data do respetivo termo.
2 - A AMT pode exigir ao
locador o envio de cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos,
para controlo da execução dos mesmos, disponibilizando-os ao IMT, I.
P., sempre que solicitado.
3 - A falsificação dos contratos de aluguer e do registo a que se refere o n.º 1 é punida nos termos da lei penal.
4
- A AMT faculta ao Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este
solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de
serviços de rent-a-car, para fins estatísticos.
Artigo 14.º-A
Registos dos contratos de sharing
1
- Os locadores de sharing devem conservar um registo de todos os
contratos de adesão e de cada utilização do sistema nos últimos dois
anos, sendo os mesmos acessíveis a qualquer momento pelo utilizador
registado.
2 - No âmbito das suas competências, a AMT pode
solicitar aos locadores em regime de sharing, em qualquer momento,
informação acerca dos registos referidos no número anterior,
disponibilizando os mesmos ao IMT, I. P., sempre que solicitados.
Artigo 15.º
Documentação que deve acompanhar o veículo
1
- São obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem
presentes às autoridades quando assim lhe for exigido, o documento único
automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade
civil automóvel, a ficha de inspeção, quando aplicável, e cópia do
contrato de aluguer, que pode ser apresentada em suporte eletrónico.
2
- Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente
documento único automóvel e fichas de inspeção, quando a esta haja
lugar, podem para efeitos do disposto no número anterior ser
substituídos por fotocópias autenticadas nos termos da legislação em
vigor.
3 - A não entrega pelo locador dos documentos referidos no
n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infrações decorrentes
da não exibição daqueles documentos pelo locatário.
4 - Fora dos
casos previstos no número anterior, a responsabilidade pelas infrações
decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo é sempre
do locatário.
5 - Sempre que o veículo circule na via pública
fora do âmbito de um contrato de aluguer, o condutor deve ser portador
de declaração, emitida pelo locador, que inclua a identificação do
trabalhador ou representante legal da empresa e o motivo da deslocação.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização
1
- A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei
compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
a) IMT, I. P.;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Polícia de Segurança Pública e polícias municipais;
d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) AMT.
2
- As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de
fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às
diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que
exerçam a atividade de rent-a-car ou de sharing.
Artigo 17.º
Contraordenações
1
- As infrações às disposições do presente decreto-lei constituem
contraordenações, nos termos do artigo seguinte, sendo-lhes aplicáveis,
em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime
geral das contraordenações.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 18.º
Tipificação das contraordenações
1
- São sancionadas com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500, no caso de
pessoas singulares, ou até (euro) 7500, no caso de pessoas coletivas:
a) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing em inobservância ao disposto no artigo 3.º;
b)
O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing sem idoneidade
comercial nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo da substituição dos
responsáveis pela administração, direção ou gerência de pessoa coletiva
alvo das sanções referidas no mesmo artigo;
c) A utilização de veículos sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;
d)
A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 6.º, ou, havendo prorrogação nos termos do n.º 2 do
mesmo artigo, para além do prazo concedido;
e) A sublocação de
veículos por quem não seja titular do título referido no artigo 3.º nos
termos do presente decreto-lei, em infração ao n.º 3 do artigo 6.º;
f) A utilização de veículos em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º
2 - São sancionadas com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares ou coletivas:
a)
A inexistência de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento
ao público, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
3 - São sancionadas com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, no caso de pessoas singulares ou coletivas:
a) A inexistência do número mínimo de veículos previsto no artigo 4.º por período superior a 180 dias;
b) (Revogada.)
c) A falta de dístico que identifique o veículo em sharing, a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º;
d)
A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais
destinados para o efeito, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 7.º;
e) A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 5 e 7 e 8 do artigo 9.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A;
f)
A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo sem observância dos
critérios de cálculo referidos no n.º 9 do artigo 9.º;
g) A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 10.º;
h) A infração às disposições sobre a reserva previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º-A;
i) O incumprimento dos deveres do locador a que se refere o artigo 12.º;
j) A celebração de contrato adicional em violação do disposto no artigo 13.º;
k) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se referem os artigos 14.º e 14.º-A;
l) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º
4
- É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 150, no caso de pessoas
singulares ou coletivas, o estacionamento na via pública, fora dos
locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à
atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no
n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 19.º
Responsabilidade pelas infrações
Sem
prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, as infrações ao disposto
no presente decreto-lei são da responsabilidade do locador, excetuada a
infração constante da alínea j) do n.º 3 do artigo anterior, cuja
responsabilidade é do locatário.
Artigo 20.º
Sanções acessórias
Pela
prática das contraordenações previstas nos artigos 17.º e 18.º pode ser
aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos
termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de
interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.
Artigo 21.º
Processamento das contraordenações
1
- O processamento das contraordenações previstas na alínea a) do n.º 2 e
nas alíneas e), f), g), h) e k) do n.º 3 do artigo 18.º compete à AMT.
2 - O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
3 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou de administração das respetivas entidades.
4 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade responsável pelo processamento da contraordenação;
c) 20 % para a entidade fiscalizadora.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 23.º
Procedimentos, formalidades e publicitação
1
- Os procedimentos e as formalidades exigidos para o acesso e exercício
da atividade podem ser cumpridos através do balcão único eletrónico a
que se referem os artigos 5.º e 6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, da plataforma eletrónica do IMT, I. P., ou, caso
aquelas plataformas não estejam disponíveis, junto dos serviços deste
instituto, por qualquer outro meio legalmente admissível.
2 - A
regulamentação necessária para a execução do presente decreto-lei é
aprovada por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., e
disponibilizada no respetivo sítio na Internet.
3 - A todos os
procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para
cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a
apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas,
aplica-se o disposto no
Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 24.º
Cooperação administrativa
Para
efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as autoridades
competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos
procedimentos relativos a empresas provenientes de outros Estados
membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do
disposto no capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 25.º
Regime transitório
1
- As empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade de
rent-a-car à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do
prazo de um ano para se conformarem com o disposto no presente
decreto-lei, ficando isentas da obrigação de apresentação da comunicação
prévia prevista no artigo 3.º
2 - O IMT, I. P., publica no
respetivo sítio da Internet, acessível através do balcão único
eletrónico dos serviços, a lista das empresas titulares de alvará para o
exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, no prazo de 30 dias após esta data.
3 - O
disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é apenas aplicável aos
veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 26.º
Norma revogatória
É revogado o
Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de novembro, pelo
Decreto-Lei n.º 44/92, de 31 de março, e pelo
Decreto-Lei n.º 77/2009, de 1 de abril.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
111404479
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2018/A
SumárioRecomenda
ao Governo Regional que elabore um documento orientador sobre as regras
do transporte de cadáveres entre as ilhas do Pico, Faial e São Jorge
-
Texto
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2018/A
Recomenda
ao Governo Regional que elabore um documento orientador sobre as regras
do transporte de cadáveres entre as ilhas do Pico, Faial e São Jorge
O
Decreto-Lei n.º 411/98,
de 30 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da remoção,
transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres.
Tal regime, que foi objeto de diversas alterações legislativas, sendo a última concretizada através da
Lei n.º 14/2016, de 9 de junho, consagra nos artigos 6.º e 7.º as regras aplicáveis à temática do transporte de cadáveres.
Acontece
que tais preceitos não estão a ser devidamente cumpridos por parte de
alguns operadores funerários, nomeadamente no transporte de cadáveres,
por via marítima, entre as ilhas do Faial e do Pico e, ainda que com
menor frequência, também na ilha de São Jorge.
A proximidade
geográfica entre estas ilhas, as quais compõem o denominado Triângulo,
aliada ao facto de apenas serem servidas por uma unidade hospitalar
localizada na cidade da Horta, faz com que haja uma grande deslocação
diária de utentes, através do recurso ao transporte marítimo,
principalmente, entre as ilhas do Pico e do Faial.
O canal que
separa a vila da Madalena da cidade da Horta é, em matéria de saúde,
graças ao reconhecido serviço meritório prestado pela empresa
Atlânticoline que assegura o transporte marítimo regular entre estas
duas ilhas, uma autêntica autoestrada, a qual já assistiu a inúmeros
nascimentos, a um número infindável de deslocações que permitiram
melhorar as condições de saúde dos utentes e, infelizmente, também
serviu e serve para o transporte de utentes residentes numa destas ilhas
que faleceram na ilha vizinha, sendo o caso mais habitual o do
falecimento de utentes do Pico no Hospital da Horta.
Nesta última
situação, surgem, normalmente, complexidades burocráticas e atropelos à
legislação vigente, os quais apenas exponenciam a dor e contribuem para a
revolta dos familiares do ente falecido que querem, legitimamente, que
este regresse rapidamente para junto da sua família e que seja sepultado
na sua terra natal.
As suprarreferidas complexidades e atropelos
resultam de uma má prática exercida por alguns agentes funerários desta
área geográfica que, por uma errada interpretação legal, tem causado um
transtorno incomensurável às famílias picarotas, pelo abusivo
retardamento no processo de transporte dos cadáveres de familiares
falecidos no Hospital da Horta.
Acontece que a lei tipifica o
transporte e regulamenta-o, no que diz respeito às condições como deve
ocorrer, suas exceções e obrigações em função de um conjunto de
variáveis, pelo que deverá ser - como impõe o princípio da legalidade -
integralmente cumprida.
Contudo, para efeitos do referido
transporte, não obstante o tipificado na legislação vigente, importa,
junto dos operadores, definir, de forma clara e objetiva,
administrativamente procedimentos a seguir.
Assim, a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais
aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve
recomendar ao Governo Regional o seguinte:
1 - Que o Governo
Regional promova os contactos necessários através da Autoridade Regional
de Saúde Pública e Delegados de Saúde das ilhas do Pico, Faial e São
Jorge, no sentido de se providenciar a elaboração de um documento
orientador sobre as regras do transporte de cadáveres entre estas três
ilhas, comunicando a todos os agentes funerários, bem como fiscalizando,
através dos organismos competentes em razão da matéria, o seu integral
cumprimento;
2 - Que o Governo Regional dê orientações à empresa
Atlânticoline, para que esta providencie a elaboração de um regulamento
para o transporte marítimo de cadáveres, nos seus navios que fazem
diariamente essas ligações.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de maio de 2018.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
111428211
Portaria n.º 176/2018
Portaria n.º 176/2018
de 20 de junho
Desde a sua criação, os Planos de Poupança-Reforma
(«PPR») têm sido um incentivo à poupança de médio e longo prazo e ao
desenvolvimento do mercado de capitais. Os PPR são constituídos por
certificados nominativos de fundos de poupança que têm a forma de fundo de
investimento mobiliário, fundo de pensões ou fundo autónomo de uma modalidade
de seguro do ramo «Vida».
No que se refere aos fundos de poupança que têm a
forma de fundos de investimento mobiliário, mostra-se necessário assegurar a
articulação entre, por um lado, o regime jurídico dos PPR (formado pelo Decreto-Lei
n.º 158/2002, de 2 de julho, e pelas Portarias
n.os 1451/2002, 1452/2002
e 1453/2002,
todas de 11 de novembro), por outro lado, o regime jurídico dos fundos de
investimento mobiliário (previsto, entre outros, no Regime Geral dos Organismos
de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º
16/2015, de 24 de fevereiro) e, por último, o regime europeu da
intermediação financeira, constituído no essencial pela Diretiva
2014/65/UE («DMIF II») e pelo Regulamento
Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016
(«Regulamento Delegado 2017/565»).
Perante as alterações decorrentes do direito europeu,
mostra-se necessário que um fundo de investimento mobiliário que suporte um PPR
tenha a possibilidade de respeitar a composição do património de um organismo
de investimento coletivo em valores mobiliários.
Adaptam-se ainda as regras de composição do património
dos fundos de poupança, em condições de igualdade com outros produtos de
poupança existentes, eliminando-se o limite ao investimento em ações, sem
prejuízo dos limites de composição da carteira que constem do regulamento de
gestão. Esta alteração, fundada na evolução do mercado e na crescente exigência
da informação disponibilizada ao aforrador, permite maior flexibilidade na
conceção e gestão dos planos de poupança, possibilitando o aumento da
rendibilidade e da variedade dos planos de poupança, adaptados a diferentes
perfis de investimento, tornando este produto mais atrativo para os
aforradores.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Fundos de
Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, a
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e
das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 158/2002, de 2 de julho, e da alínea t) do n.º 5 do Despacho n.º
3493/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril
de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
«1.º [...]:
a) (Revogada.)
b) O investimento em valores mobiliários, com exceção
das participações em instituições de investimento coletivo, que não se
encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em mercados
regulamentados de Estados membros da União Europeia, ou noutros mercados de
outros Estados membros da OCDE com funcionamento regular, reconhecidos e
abertos ao público, não pode representar mais de 10 %;
c) [...]
d) Um máximo de 5 % pode ser representado por
participações em instituições de investimento coletivo em valores mobiliários
que não respeitem os requisitos de legislação adotada por força da Diretiva
2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de
2009;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2.º [...]
3.º (Revogado.)
4.º (Revogado.)
5.º Os fundos de poupança sob a forma de fundo de
investimento mobiliário podem adotar, no momento da autorização, uma política
de investimentos cuja composição da carteira seja exclusivamente constituída
por valores mobiliários e pelos ativos financeiros líquidos referidos na
subsecção I da secção I do capítulo II do título III do Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º
16/2015, de 24 de fevereiro, que cumpram os limites previstos na
subsecção II da referida secção.
6.º Os fundos de poupança sob a forma de fundo de
investimento mobiliário cuja política de investimentos respeite os limites
referidos no número anterior:
a) Devem incluir na respetiva denominação a expressão
'PPR/OICVM';
b) São qualificados, para todos os efeitos legais,
como organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, nos termos do
artigo 2.º, n.º 1, alínea aa), subalínea i), do Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo.
7.º (Anterior n.º 5.º)
8.º (Anterior n.º 6.º)»
Artigo 2.º
Vicissitudes
1 - Os fundos de poupança sob a forma de fundo de
investimento mobiliário podem adaptar as suas carteiras e os documentos
constitutivos, de modo a que o respetivo património e política de investimentos
passem a respeitar os limites referidos no n.º 5.º da Portaria
n.º 1451/2002, de 11 de novembro, mediante a respetiva
transformação.
2 - À transformação referida no número anterior
aplicam-se as regras da transformação de organismos de investimento alternativo
em valores mobiliários em organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários, nos termos do disposto no Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo e no Título VI do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 12
de junho de 2015.
3 - Os organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários podem converter-se em fundos de poupança sob a forma de fundo de
investimento mobiliário com a denominação PPR/OICVM, mediante a adaptação dos
seus documentos constitutivos, aplicando-se, para o efeito, as regras relativas
às alterações relevantes aos documentos constitutivos previstas no Regime Geral
dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º
16/2015, de 24 de fevereiro, e no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de
12 de junho de 2015.
Artigo 3.º
Regime Transitório
Os fundos de poupança sob a forma de fundo de
investimento mobiliário constituídos à data da entrada em vigor da presente
Portaria que solicitem a transformação no prazo de 2 meses após a entrada em
vigor da mesma ficam sujeitos a um prazo de produção de efeitos de 20 dias,
devendo os prazos previstos no n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 2 do artigo 101.º
do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 ser reduzidos, respetivamente, para 2 dias
úteis e 15 dias.
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo
Emanuel Martins Mourinho Félix, em 8 de junho de 2018.
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