“Um português pretende alugar um automóvel, em Espanha, a uma dada empresa
através do respectivo sítio web estabelecido em Portugal.
Descobre, porém, que a versão espanhola do respectivo sítio oferece o aluguer,
nas mesmas datas, em idênticas condições, a um preço muito inferior.”
Poderá o português ser impedido de reservar o automóvel através do sítio web
da empresa em Espanha?
Pode a empresa aumentar inopinadamente o preço quando o cliente introduz os
dados relativos ao seu país de residência?
Pode uma empresa usar de TI para discriminar de modo activo os consumidores
com base na sua origem geográfica e/ou nacionalidade, para manipular as ofertas
de hospedagem em hotéis, alterando preços e disponibilidade da oferta conforme
o respectivo país de origem?
A empresa regista as informações sobre a origem geográfica do consumidor;
usa esse dado como elemento representativo (“proxy”) de origem nacional;
discrimina os consumidores, bloqueando ofertas e precificando mais caro o
produto (ou serviço) em função de tal origem.
Quais os fundamentos legais para contrariar essa tendência que abrange, na
sua extensão, não só a União Europeia, mas o mercado global?
O princípio da não discriminação resulta, entre nós, de um Regulamento
Europeu (2006/123) que, no seu artigo 20, reza: Ler+ (…)











