[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII

terça-feira, 31 de julho de 2018

NO ANIVERSÁRIO DA LDC (XI) Lei de Defesa do Consumidor EFEMÉRIDE - 31 de Julho


A actual LDC – Lei de Defesa do Consumidor – completa hoje, 31 de Julho de 2018, 22 anos.

Apareceu, com efeito, no jornal oficial, a 31 de Julho de 1996, após laborioso processo legislativo.
E revogou a primitiva lei - a L 29/81, de 22 de Agosto.
Sem se ignorar que a 25 de Abril de 1974 estava aprazada a discussão na Assembleia Nacional do projecto de lei de defesa do consumidor, preparado pelos órgãos próprios do Estado Novo.
Só 7 anos depois surgiu, pois, a primeira lei...
Entretanto, 22 ANOS DEPOIS
Vinte e dois anos (22) depois do seu aparecimento, a justiça acessível e pronta [alínea g) do artigo 3.º LDC], graciosa ou tendencialmente gratuita, que o artigo 14 previra nos n.ºs 2, 3 e 4 da LDC, é uma mera miragem:
Em 2008 a ISENÇÃO de preparos e custas que o n.º 2 do artigo 14 prescrevera para lides até ao valor da alçada da 1.ª instância (5.000€) foi revogada de plano pela Lei que fez baixar o REGULAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS de 26 de Fevereiro de 2008.
Os demais incisos foram também revogados.
E jamais repristinados (postos de novo em vigor), se bem que a Lei n.º 47/2014, na republicação da Lei 24/96, de 31 de Julho, pareça restituir tais direitos aos consumidores. Sem fundamento, porém. Foi um erro palmar do legislador que a Procuradoria-Geral da República considera irrelevante para o renascimento de tais direitos.
Má técnica legislativa, erros crassos, má fortuna, direito decadente...
Os centros de arbitragem de conflitos de consumo começaram também, depois dos apertos orçamentais, a efectuar (nem todos...) dinheiro pelos seus serviços, a que chamam custos, custas, tarifas, encargos, etc.
Cfr., na versão original, ora revogada, os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 14 da LDC:
"Artigo 14.º
Direito à proteção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta
1 - ...
2 - É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1.ª instância.
3 - Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.
4 - Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes são condenados em montantes, a fixar pelo julgador, entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência."
Curial será que o artigo seja de novo reerguido, restaurado, repristinado, para se tornar ajustado ao direito que na alínea g) do artigo 3.º se outorga aos consumidores.
Está ao alcance do consumidor. Que pode fazê-lo... de uma penada só!

O ANIVERSÁRIO DA LDC (XII) - Lei de Defesa do Consumidor EFEMÉRIDE - 31 de Julho




A actual LDC – Lei de Defesa do Consumidor – completa hoje, 31 de Julho de 2018, 22 anos.

Apareceu, com efeito, no jornal oficial, a 31 de Julho de 1996, após laborioso processo legislativo.
E revogou a primitiva lei - a L 29/81, de 22 de Agosto.
Sem se ignorar que a 25 de Abril de 1974 estava aprazada a discussão na Assembleia Nacional do projecto de lei de defesa do consumidor, preparado pelos órgãos próprios do Estado Novo.
Só 7 anos depois veio a surgir, pois, a primeira lei...
Entretanto, 22 ANOS DEPOIS
Vinte e dois anos (22) depois do aparecimento da LDC - Lei 24/96, o direito de participação por via representativa que se reconhece às associações de consumidores é "coxo".
O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO
A apDC raramente é consultada. Sabe geralmente por "portas travessas" que há algo na forja, mas não é consultada.
E, no entanto, como sociedade científica de intervenção votada à promoção dos interesses e à protecção aos direitos do consumidor, é uma associação de consumidores de natureza específica, sendo a sua principal missão o estudo, a investigação e a difusão do direito do consumo e dos direitos do consumidor no seio da comunidade jurídica, coisa que vem cumprindo exemplarmente.
Mas algo que tem sido votado, entre nós, de forma mísera e mesquinha, ao silêncio dos proscritos, tamanho o cabedal de conhecimentos e de especialistas que congrega, numa terra em que, sem vanglória, poucos tratam o direito do consumo por tu, passe a expressão.
Só o Ministro Ajunto Gomes da Silva, de um dos Governos Constitucionais, valorou convenientemente o papel da apDC.
E, mais tarde, o Gabinete de Almeida Henriques, sob a superior orientação de Álvaro Santos.
Valha a verdade!
Cfr. o
Artigo 15.º, sob a epígrafe:
"Direito de participação por via representativa
O direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores."
Aliás, isto também está intimamente conexionado com o funcionamento do Conselho Nacional do Consumo, como adiante se verá.

O ANIVERSÁRIO DA LDC (XIII) Lei de Defesa do Consumidor EFEMÉRIDE - 31 de Julho



A actual LDC – Lei de Defesa do Consumidor – completa hoje, 31 de Julho de 2018, 22 anos.

Apareceu, com efeito, no jornal oficial, a 31 de Julho de 1996, após laborioso processo legislativo.
E revogou a primitiva lei - a L 29/81, de 22 de Agosto.
Sem se ignorar que a 25 de Abril de 1974 estava agendada a discussão na Assembleia Nacional do projecto de lei de defesa do consumidor, preparado pelos órgãos próprios do Estado Novo. Sessão que por motivos óbvios já se não chegou a realizar...
Só 7 anos mais tarde veio a surgir, pois, a primeira lei...
Entretanto, 15 anos depois da primitiva lei, outra se perfilou no horizonte!
22 ANOS DEPOIS
Vinte e dois anos (22) depois do aparecimento da LDC - Lei 24/96, é insuficiente o quadro institucional.
O CONSELHO NACIONAL DO CONSUMO
Reformado em 28 de Agosto de 2014 pela Lei 47/2014, o Conselho ou é ausente ou padece de uma mudez impressionante:
Cfr. o correspondente artigo, na sua formulação actual:
"Artigo 22.º
Conselho Nacional do Consumo
1 - O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
2 - São, nomeadamente, funções do Conselho:
a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pela Direcção-Geral do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas;
b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;
c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e sectoriais de ação na área do consumo;
d) (Revogada);
e) (Revogada).
3 - O Governo, através da Direcção-Geral do Consumidor, presta ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.
4 - Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50 /prct. da totalidade dos membros do Conselho."
O diploma que o regulamenta é o Decreto-lei 5/2013, de 16 de Janeiro.
Mas o Conselho não está estruturado.
Não tem, que se saiba, comissões especializadas.
Ou, por outra, tem em teoria comissões de legislação, publicidade, regulação económica e segurança de bens de consumo...
Absolutamente ineficazes.
Nos três anos do actual Governo o Conselho Nacional terá reunido duas vezes ou... pouco mais!
Em suma, Portugal não quer saber da política de consumidores seja para o que for....
E é este o "estado da questão"!
Nem Conselhos Municipais e quase sem se sentir o pulsar de um Conselho Nacional, que deveria ser basilar para uma política de concertação de interesses e direitos entre os diferentes partícipes dos distintos segmentos do mercado.
Deploravelmente!

EUROCUPON


UM TREM DE COZINHA SUPERCHEF (com desconto de 75%)
E 3 (TENTADORAS) OFERTAS POR 9,90€/mês, sem juros,
presumindo o consumidor que as prestações se protrairiam por 10 meses.

 E em que redunda esta super oferta?

 
DA FACTURA consta:


1 TREM DE COZINHA TOP
1 ROBOT DE COZINHA NOVO HOGAR
1 TABLET 7"
1 VOUCHER DE FÉRIAS

PAGAMENTOS = 36 meses de 22,99 euros,
sendo que a  primeira prestação é de 32.99€, pela inclusão de custos administrativos, como ali se previne.

Daí que o consumidor incauto haja de suportar não os 99€, com que contava, mas 837,64€…

Ainda que o consumidor haja sido induzido em erro acerca do n.º de prestações (não havendo referência expressa a tal na publicidade, não há nela o preço global da oferta… num propósito manifesto de induzir o consumidor em erro!), o facto é que há um logro manifesto porque no valor global, que se estende por três anos consecutivos, se abrangerá decerto o que, a título de ofertas, se lhe apresenta, como, aliás, se discrimina na factura.

Aliás, nem sequer há referência ao preço (e preço é o preço total em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos), consoante o artigo 8.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor:

Direito à informação em particular

“1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso.”
 
Trata-se, em concreto, de uma prática negocial desleal, na modalidade de prática agressiva, consoante o artigo 12, alínea h), da LEI DAS PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS, que reza o seguinte:
 
Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância

“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
h) Transmitir a impressão falsa de que o consumidor já ganhou, vai ganhar ou, mediante a prática de um determinado acto, ganha um prémio ou outra vantagem quando não existe qualquer prémio ou vantagem ou quando a prática de actos para reclamar o prémio ou a vantagem implica, para o consumidor, pagar um montante em dinheiro ou incorrer num custo.”

 Claro que a lei qualifica como enganosas práticas que envolvem também a ilusão de um preço, mas sem aplicação ao caso vertente (artigo 8.º da lei referenciada no passo anterior):

Acções consideradas enganosas em qualquer circunstância

São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
 
e) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço sem revelar a existência de quaisquer motivos razoáveis que o profissional possa ter para acreditar que não pode, ele próprio, fornecer ou indicar outro profissional que forneça os bens ou serviços em questão ou equivalentes, àquele preço durante um período e em quantidades razoáveis, tendo em conta o bem ou serviço, o volume da publicidade feita ao mesmo e os preços indicados;

f) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar posteriormente apresentar aos consumidores o bem ou o serviço publicitado;

g) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar as encomendas relativas a este bem ou serviço ou a sua entrega ou fornecimento num prazo razoável;

h) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, apresentar uma amostra defeituosa do produto;

i)Declarar falsamente que o bem ou serviço está disponível apenas durante um período muito limitado ou que só está disponível em condições especiais por um período muito limitado a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da oportunidade ou do tempo suficientes para tomarem uma decisão esclarecida;
z) Descrever o bem ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos» ou equivalente se o consumidor tiver de pagar mais do que o custo indispensável para responder à prática comercial e para ir buscar o bem ou pagar pela sua entrega…”

Dada a modalidade da venda, o consumidor, nestas circunstâncias, dispõe de 14 dias consecutivos para exercer o seu direito de desistência (de dar o dito por não dito), sendo que a MASTERIDEIA, Limitada, não remeteu, com o contrato, o formulário de desistência, que é uma exigência legal, segundo o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro – art.º 11.º:


“1 - O consumidor pode exercer o seu direito de [desistência] através do envio do modelo  constante da parte B do anexo…, ou através de qualquer outra declaração inequívoca de [extinção] do contrato.

2 - Para [tais] efeitos, considera-se inequívoca a declaração em que o consumidor comunica, por palavras suas, a decisão de desistir do contrato designadamente por carta, por contacto telefónico, pela devolução do bem ou por outro meio susceptível de prova, nos termos gerais.

3 - Considera-se exercido o direito de desistência pelo consumidor dentro do prazo quando a declaração respectiva é enviada antes do termo dos prazos referidos no artigo anterior.

4 - Quando no sítio na Internet do fornecedor de bens ou prestador de serviços seja possibilitada a desistência por via electrónica e o consumidor utilizar essa via, o fornecedor de bens ou prestador de serviços, acusa, no prazo de 24 horas, ao consumidor a recepção da declaração de desistência em suporte duradouro.
5 - Incumbe ao consumidor a prova de que exerceu o direito de desistência...

6 - O exercício do direito de desistência extingue as obrigações de execução do contrato e toda a eficácia da proposta contratual, quando o consumidor tenha feito tal proposta.

7 - São nulas as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor uma penalização pelo exercício do direito de desistência ou estabeleçam a renúncia ao mesmo.”



  As sanções pelas práticas comerciais ilícitas cometidas saldam-se por (DL 57/2008 – art.º 21):

1 - A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, se o infractor for pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 44 891,81, se o infractor for pessoa colectiva.
2 - São, ainda, aplicáveis, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infractor.
3 - As sanções referidas nas alíneas a) a c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória final.
4 - A negligência é sempre punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.”
 
A DIRECÇÃO NACIONAL DA ACOP