UM TREM DE COZINHA
SUPERCHEF (com desconto de 75%)
E 3 (TENTADORAS) OFERTAS
POR 9,90€/mês, sem juros,
presumindo o consumidor
que as prestações se protrairiam por 10 meses.
E em que redunda esta super oferta?
DA
FACTURA consta:
1 TREM DE COZINHA TOP
1 ROBOT DE COZINHA NOVO
HOGAR
1 TABLET 7"
1 VOUCHER DE FÉRIAS
PAGAMENTOS
= 36 meses de 22,99 euros,
sendo que a primeira prestação é
de 32.99€, pela inclusão de custos administrativos, como ali se previne.
Daí
que o consumidor incauto haja de suportar não os 99€, com
que contava, mas 837,64€…
Ainda que o consumidor haja sido induzido em erro
acerca do n.º de prestações (não havendo referência expressa a tal na
publicidade, não há nela o preço global da oferta… num propósito manifesto de induzir
o consumidor em erro!), o facto é que há um logro manifesto porque no valor
global, que se estende por três anos consecutivos, se abrangerá decerto o que,
a título de ofertas, se lhe apresenta, como, aliás, se discrimina na factura.
Aliás, nem sequer há
referência ao preço (e preço é o preço total em que se incluem todos os
impostos, taxas e encargos), consoante o artigo 8.º da LDC - Lei de Defesa do
Consumidor:
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Direito
à informação em particular
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“1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de
negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor
de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de
forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
…
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e
impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e
postais, quando for o caso.”
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Trata-se, em concreto, de uma prática negocial
desleal, na modalidade de prática agressiva, consoante o artigo 12, alínea h), da LEI DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
DESLEAIS, que reza o seguinte:
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Práticas comerciais consideradas agressivas em
qualquer circunstância
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“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes
práticas comerciais:
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…
h) Transmitir a impressão falsa de que
o consumidor já ganhou, vai ganhar ou, mediante a prática de um determinado
acto, ganha um prémio ou outra vantagem quando não existe qualquer prémio ou
vantagem ou quando a prática de actos para reclamar o prémio ou a vantagem
implica, para o consumidor, pagar um montante em dinheiro ou incorrer num
custo.”
Claro
que a lei qualifica como enganosas práticas que envolvem também a ilusão de um
preço, mas sem aplicação ao caso vertente (artigo 8.º da lei referenciada no
passo anterior):
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Acções consideradas enganosas em qualquer
circunstância
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São
consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
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e) Propor a aquisição de
bens ou serviços a um determinado preço sem revelar a existência de quaisquer
motivos razoáveis que o profissional possa ter para acreditar que não pode, ele
próprio, fornecer ou indicar outro profissional que forneça os bens ou serviços
em questão ou equivalentes, àquele preço durante um período e em quantidades
razoáveis, tendo em conta o bem ou serviço, o volume da publicidade feita ao
mesmo e os preços indicados;
f) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a
intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar posteriormente
apresentar aos consumidores o bem ou o serviço publicitado;
g) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a
intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar as encomendas
relativas a este bem ou serviço ou a sua entrega ou fornecimento num prazo
razoável;
h) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a
intenção de promover um bem ou serviço diferente, apresentar uma amostra
defeituosa do produto;
i)Declarar falsamente
que o bem ou serviço está disponível apenas durante um período muito limitado
ou que só está disponível em condições especiais por um período muito limitado
a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da oportunidade ou
do tempo suficientes para tomarem uma decisão esclarecida;
…
z) Descrever o bem ou
serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos» ou equivalente se o
consumidor tiver de pagar mais do que o custo indispensável para responder à
prática comercial e para ir buscar o bem ou pagar pela sua entrega…”
Dada a modalidade da
venda, o consumidor, nestas circunstâncias, dispõe de 14 dias consecutivos para
exercer o seu direito de desistência (de dar o dito por não dito), sendo que a MASTERIDEIA, Limitada, não remeteu, com
o contrato, o formulário de desistência, que é uma exigência legal, segundo o
DL 24/2014, de 14 de Fevereiro – art.º 11.º:
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“1 - O
consumidor pode exercer o seu direito de [desistência] através do envio do
modelo constante da parte B do anexo…,
ou através de qualquer outra declaração inequívoca de [extinção] do contrato.
2 - Para [tais] efeitos, considera-se inequívoca a declaração em que o consumidor
comunica, por palavras suas, a decisão de desistir do contrato designadamente
por carta, por contacto telefónico, pela devolução do bem ou por outro meio
susceptível de prova, nos termos gerais.
3 - Considera-se exercido o direito de desistência pelo consumidor dentro do
prazo quando a declaração respectiva é enviada antes do termo dos prazos
referidos no artigo anterior.
4 - Quando no sítio na Internet do fornecedor de bens ou prestador de
serviços seja possibilitada a desistência por via electrónica e o consumidor
utilizar essa via, o fornecedor de bens ou prestador de serviços, acusa, no
prazo de 24 horas, ao consumidor a recepção da declaração de desistência em
suporte duradouro.
5 - Incumbe ao consumidor a prova de que exerceu o direito de desistência...
6 - O exercício do direito de desistência extingue as obrigações de execução
do contrato e toda a eficácia da proposta contratual, quando o consumidor
tenha feito tal proposta.
7 - São nulas as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor uma
penalização pelo exercício do direito de desistência ou estabeleçam a
renúncia ao mesmo.”
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As sanções pelas práticas comerciais ilícitas cometidas saldam-se por
(DL 57/2008 – art.º 21):
1 - A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º constitui
contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, se o
infractor for pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 44 891,81, se o
infractor for pessoa colectiva.
2 - São, ainda, aplicáveis, em função da gravidade da infracção e da culpa do
agente, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa
de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do
infractor.
3 - As sanções referidas nas alíneas a) a c) do número anterior têm a duração
máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória final.
4 - A negligência é sempre punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas
reduzidos a metade.”
A DIRECÇÃO NACIONAL DA ACOP