As bebidas alcoólicas e os meios de comunicação, em particular a televisão,
continuam na ordem do dia.
Confira o que o Código da Publicidade diz a este propósito e o que se passa
na televisão, a toda a hora e momento...
No sábado último, a RTP Canal 1 ("AQUI PORTUGAL") mostrou à
saciedade a falta de preparação, ao menos de uma das apresentadoras, que se
deleita a falar do álcool e a fazer provas em directo, sem que ninguém lhe vá à
palma.
Mais moderado, na semana anterior, um dos apresentadores, instado,
insistentemente instado, resistiu à prova porque, afirmava, não poderia fazê-lo
até às 20.00, hora do fecho do programa...
Confira, pois, o que o Código da Publicidade diz a este propósito e o que se
passa na televisão, a toda a hora e momento, sem exclusão dos canais oficias...
E com a postura negligente da ERC, poder-se-á dizer que este artigo do
Código da Publicidade (que a seguir se transcreve) é bem o exemplo de um
dispositivo que não tem qualquer eficácia, derrogado pela complacência de quem
deveria aplicar, sem equívocos nem tergiversações, ainda que de forma razoável,
a lei... em extensão e profundidade!
Veja a diferença abissal entre a letra e o espírito da norma e o que se oferece
aos nossos olhos, no dia-a-dia, no pequeno ecrã.
Sem descurar a publicidade abusiva das cervejas em todos os espaços em que
de desporto, mormente de futebol, se fale. Com a exposição expressa das
garrafas (colocação de produto) aquando das conferências de imprensa dos
treinadores e seus atletas. Sem qualquer rebuço!
Uma vergonha! Uma vergonha! Uma vergonha!
E, depois, queixam-se dos excessivos consumos de bebidas alcoólicas em
Portugal, com realce para os desvarios juvenis…
A ACOP, cansada de pedir que se cumpra a lei, vai de novo requerer que o
Parlamento (ou o Governo) revogue a lei para que a ditadura dos factos não se
veja beliscada pelo aguilhão da norma... incumprida!
Cfr., pois, o dispositivo infra:
Restrições ao objecto da publicidade
"Artigo 17.º
Bebidas alcoólicas
1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado
para a sua difusão, só é consentida quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os
apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do
consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades
terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de
veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.
2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre
as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial
do local de origem da emissão.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido
associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais,
consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa.
5 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que
participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais,
recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou
explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.
6 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não
podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas
alcoólicas. "
Coimbra e Casa DIGNIDADE, aos 29 de Agosto de 2018
A DIRECÇÃO DA ACOP