terça-feira, 2 de outubro de 2018
segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Seis dicas rápidas para poupar na fatura da luz
Os cidadãos portugueses podem poupar na sua fatura de energia seguindo alguns passos simples.
A Comissão Europeia lançou uma iniciativa em Portugal para informar os cidadãos sobre medidas de eficiência energética para poupar na fatura sem reduzir o seu nível de conforto.
Percorra a galeria e descubra seis dicas rápidas da Comissão Europeia para poupar na fatura da luz e contribuir para um ambiente mais saudável. Ler + (...)
Acha que paga muito ao banco pela sua conta? Veja no comparador do Banco de Portugal
Comparar as comissões cobradas pelas contas
bancárias é agora mais fácil. O Banco de Portugal disponibiliza a partir
desta segunda-feira um comparador de comissões, disponível online
através do site do supervisor ou do Portal do Cliente Bancário.
Esta
ferramenta "compara o custo associado aos serviços mais relevantes que
as instituições disponibilizam e que estão associados a uma conta de
pagamentos", frisa Maria Lúcia Leitão, diretora do Departamento de
Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, em declarações aos
jornalistas.
Aqui encontra
informação sobre 93 comissões, assegurando uma “comparação exaustiva dos
vários serviços”, afirma a responsável. Até porque a lógica é
universal: “Todas as instituições que disponibilizam estes serviços são
obrigadas a reportar informação para este comparador”, salienta o Banco
de Portugal (BdP) em comunicado. O que significa quase 200 instituições,
entre bancos, caixas económicas e agrícolas e instituições
especializadas em crédito ao consumo.
A
informação já se encontrava disponível nos preçários dos bancos. Mas,
agora, passa a estar acessível ao público de forma “trabalhada, simples e
harmonizada”, indica Maria Lúcia Leitão. O que permite comparar de
forma muito mais fácil e rápida todos os preços.Ler + (...)
Vai comprar online? Tome nota destas dicas para o fazer em segurança
Cada vez mais são realizadas compras online, especialmente por parte dos mais jovens. No âmbito da campanha '#ficaadica',
o Banco de Portugal (BdP) divulgou um conjunto de dicas que pretende
auxiliar este processo e, ao mesmo tempo, garantir segurança.
De acordo com a informação disponibilizada pelo supervisor, antes de mais importa que o cliente se informe
antes de comprar. Neste processo, devem ser cumpridos os seguintes
passos: procurar informações sobre o vendedor, verificar a segurança do
site ou da app, adotar os procedimentos de segurança habituais para
proteger o computador, tablet ou telemóvel e ler os termos e condições.
Depois, é importante optar por um método de pagamentoseguro.
Neste passo, o BdP recomenda uma das seguintes formas de pagamento:
referência mutibanco, cartões vituais (como o MBNet) ou instrumentos de
pagamento com segurança acrescida (como os cartões com 3D Secure, por
exemplo). Ler + (...)
RGPD: Falha de segurança pode valer multa de 1,4 mil milhões ao Facebook
Foi na passada sexta-feira que o Facebook anunciou um dos seus
maiores e mais recentes problemas de segurança. Este levou a que fossem
expostos dados de 50 milhões de utilizadores.
Como muitos desses utilizadores estão no espaço da União Europeia, a
maior rede social da Internet arrisca-se a uma multa que pode chegar aos
1,4 mil milhões de euros, tudo no âmbito do RGPD.
A falha de segurança que o Facebook tornou pública
na passada sexta feira tem uma dimensão muito superior ao que é normal,
por várias razões. A primeira delas está no elevado número de
utilizadores afetados e que podem ter visto os seus dados roubados.
Em segundo lugar, e à luz das regras do RGPD, esta falha poderá levar
a que seja aplicada uma multa que pode ir até aos 2% da sua receita
global. Ler + (...)
Na guerra pelo crédito à habitação, há três bancos que pagam as despesas da transferênci
Comparticipar as despesas associadas à transferência do crédito da casa é
uma estratégia que os bancos estão a recuperar com vista a "roubar"
clientes à concorrência.
“Quem não tem cão, caça com gato”, diz a sabedoria popular. Mas há
quem cace com cão e com gato. Esta parece ser a estratégia dos bancos
para captar clientes para o crédito à habitação. Para além da guerra de spreads, há uma aposta crescente no “roubo” de clientes à concorrência. A comparticipação das despesas associadas à mudança dos créditos entre bancos renasce assim como prática comum. Para os clientes interessados em transferir o crédito, pode significar poupanças a partir de centenas de euros.
Neste momento, há várias campanhas em vigor em que as instituições financeiras ou isentam determinados custos de processo ou se comprometem a assegurar as despesas
que os clientes enfrentam quando decidem transferir os empréstimos da
casa de um banco para outro, em busca de spreads mais vantajosos. O ECO
identificou pelo menos três bancos que o fazem: BCP, Bankinter e Banco CTT. Ler + (...)
Mantenha os seus filhos seguros na estrada
Agora que o bom tempo começa a aparecer, o convite é para passear e
explorar as cidades. Mas para que a viagem de carro seja o mais segura
possível, siga estas dicas da Prevenção Rodoviária Portuguesa.
-
Numa colisão a 50km/h uma criança com menos de 25kg é projetada com uma
força de 1200kg. Utilizar os sistemas de retenção adequados podem
salvar-lhe a vida;
- Crianças com menos de 12 anos e 135 cm de altura devem viajar no banco
da retaguarda e ser seguras por um sistema de retenção homologado e
adaptado ao seu tamanho e peso; Ler + (...)
Greve na CP deixou circular pouco mais do que os serviços mínimos
A greve dos trabalhadores das bilheteiras e revisores da CP obrigou hoje
ao encerramento de 85% dos locais de venda de bilhetes e afetou a
circulação ferroviária, cumprindo-se pouco mais do que os serviços
mínimos decretados.
Segundo o sindicato, apenas os comboios dos serviços mínimos
circularam, mas a CP – Comboios de Portugal, num ponto de situação das
08:00, indica que se cumpriram 100 ligações, 93 das quais pertenciam aos
serviços mínimos.
No total, estavam programados 252 comboios, o que significa que apenas se cumpriram cerca de 40% das ligações. Ler + (...)
domingo, 30 de setembro de 2018
sexta-feira, 28 de setembro de 2018
IMI acima de 100 euros vai poder ser pago em três prestações
O objetivo das alterações ao código do imposto municipal sobre imóveis
(IMI) é reduzir o risco de incumprimento e diminuir os processos de
execução fiscal.
Os contribuintes que paguem mais de 100 euros de imposto municipal
sobre imóveis (IMI) vão passar a poder dividir o encargo em três
prestações, já no próximo ano. A ideia é permitir às famílias que diluam
o peso do imposto ao longo do ano, avança o Jornal de Notícias (acesso pago).
Até agora, só pode liquidar o IMI em prestações quem paga mais de 250 euros.
O Executivo pretende permitir o parcelamento do imposto com valores
mais baixos de forma a aliviar a pressão sobre as famílias, diminuindo
assim o reduzir o risco de incumprimento e os processos de execução
fiscal. Ler + (...)
"Privacidade nas comunicações electrónicas na União Europeia" na Universidade Federal do Amazonas.
Mário Frota fala sobre
"Privacidade nas comunicações electrónicas na União Europeia" na Universidade Federal do Amazonas.
Um problema de água
Senhor Diretor,
(...) no intuito de alertar qualquer utente das Águas
de Coimbra-EM, do seguinte facto que se passou na minha residência:
Sou cliente há dezenas de anos daquela Empresa e
cumpridor dos meus deveres para com a mesma, como é timbre de um cidadão
honrado que nunca fugiu às suas responsabilidades
e deveres. Sucede que, em Junho passado, o azar bateu-me à porta mascarado de
uma arreliadora avaria numa válvula do meu equipamento (caldeira mural), avaria
essa que teve como consequência um gasto desajustado ao histórico do meu
consumo mensal, que se situou desde sempre entre um valor compreendido entre os
20 e os 30 euros, correspondente a uma média de 9/10 m3 de consumo.
Quando me apercebi da irregularidade, corrigi de
imediato a anomalia, com a chamada à minha residência de um técnico
credenciado, que reparou a avaria com a substituição da maldita válvula falida.
Em consequência de tal avaria, a fatura do dito mês de
Junho veio com um valor de 215,73 euros, uma vez que durante algum tempo
(talvez uma ou duas semanas), houve uma perda de água que foi diretamente
dirigida ao coletor geral.
Não a consumi; sumiu.
Em tempo oportuno dirigi-me por escrito ao Senhor
Presidente do Conselho de Administração da Empresa relatando o sucedido e
solicitando a retificação da fatura para um valor consentâneo com o meu
histórico de consumo mensal.
Posteriormente, em resposta ao meu pedido, recebi a
comunicação de que havia sido efetuada a correção do valor daquela fatura dos
215,73 euros mas para os 140,05 euros (mesmo assim exorbitantes) e não para o
valor normal dos meus consumos mensais, que é, como já referi, de cerca de 9/10
m3. Aliás, os Serviços podem concluir pela veracidade da minha informação, pois
possuem (ou devem possuir) todos os dados necessários para chegar a essa
conclusão.
As contas que me foram agora apresentadas pelos
Serviços para chegar a este resultado dos 140,05 pouco me interessam, uma vez
que sou leigo na matéria e não invalidam, de forma alguma, a injustiça de que
fui alvo.
É certo que a situação não é imputável aos Serviços,
mas também não me parece justo ser o cliente obrigado a pagar água que não
consumiu, devido a uma avaria a que foi alheio e que pode acontecer a qualquer
pacato cidadão deste País.
Resumindo e concluindo: eu, para além de ter arcado
com as despesas do conserto da minha caldeira mural (que rondou os 70,00
euros), fui ainda penalizado com uma Itcoima”de cerca de100,00 euros ... Ainda se
fosse de uns 30 ou 40 euros, correspondentes a um ou dois meses de consumo, vá
lá, não me era difícil aceitar
este “castigo” ...
Tantas vezes tenho verificado, tal como os demais
transeuntes que estejam atentos, a existência de ruturas em tubagens na via
pública e em bocas de incêndio, dias a fio, cuja água tem o mesmo destino: desperdício
pura e simplesmente.
Mas, nestes casos, os Serviços, ainda que avisados
telefonicamente, agem tarde e a
más horas.
Face ao exposto, fácil é de concluir que a situação de
que fui vítima não me parece, de modo algum, nem JUSTA nem MORAL.
Julgo que as Águas de Coimbra, pese embora o fato de
terem a faca e o queijo na mão (inconvenientes dos monopólios ... ), deveriam
ter um pouquinho mais de
atenção para com os seus clientes consumidores e bons
pagadores.
Já agora, aproveito para pedir o favor ao Senhor
Presidente do Conselho de Administração das Águas de Coimbra-EM, de colocarem
na minha residência um contador inteligente, idêntico aos utilizados pela EDP,
de forma a que eu passe a pagar somente a água que efetivamente consumo e não
aquela que se perde. Seria
mais apropriado. (...)
Francisco Ribeiro Nunes
Coimbra
Diário AS BEIRAS, de 27 de Setembro de 2018
Diário AS BEIRAS, de 27 de Setembro de 2018
quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Crédito às famílias cresce há sete meses consecutivos. Está em máximos de ano e meio
Em agosto, o stock dos empréstimos às famílias ascendeu a 116.324
milhões de euros. Foi o sétimo mês consecutivo de subidas, com saldo a
crescer 172 milhões para máximos de mais de ano e meio.
Surgem os alertas, mas o crédito às famílias continua a crescer. Em agosto, o stock dos empréstimos a este segmento cresceu pelo sétimo mês consecutivo, atingindo um novo máximo de mais de ano e meio. O balanço é de um crescimento mensal de 172 milhões, com o stock a fixar-se em mais de 116,3 mil milhões de euros, suportado pelo crescimento do crédito ao consumo.
Estatísticas disponibilizadas pelo Banco Central Europeu (BCE), nesta quinta-feira, indicam que o saldo total do crédito às famílias portuguesas ascendia a 116.324 milhões de euros,
em agosto. Trata-se do valor mais elevado desde janeiro de 2017,
tendo-se verificado um aumento de 172 milhões de euros face aos 116.152
milhões existentes no mês anterior. Ler + (...)
Três quartos das crianças não ingerem fruta e legumes suficientes, revela estudo
Três em cada quatro crianças portuguesas, entre os dois e os 10 anos,
comem menos de cinco porções de fruta e legume diárias, não cumprindo as
recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), segundo um estudo
divulgado esta quinta-feira.
Realizado por investigadores da Associação
Portuguesa Contra a Obesidade Infantil (APCOI), do Instituto de Saúde
Ambiental e da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, o estudo
observou diferenças entre os vários distritos e regiões relativamente à
ingestão diária de fruta e legumes.
Bragança
foi o distrito que apresentou a maior percentagem de crianças (96,7%)
que não ingeriam a dose diária recomendada pela OMS, de ingerir pelo
menos cinco peças de frutas e legumes, seguido da Guarda (91,9%), dos
Açores (86,6%) e da Madeira (85,7%), adiantam os dados preliminares do
estudo, que envolveu uma amostra de 12.764 alunos no ano letivo
2017/2018. Ler mais + (...)
Caderneta Predial Urbana: tudo o que precisa de saber
Sabia que com a Caderneta Predial Urbana pode perceber se está a pagar mais IMI do que deveria? Este documento é muito importante aquando da compra ou venda de uma casa, mas também tem outros propósitos. O que é, para que serve e como pode pedir este documento é o que pode ficar a perceber.
A
Caderneta Predial Urbana é um certificado único para cada imóvel, como
se de um documento de identificação se tratasse. Este é emitido pela
Autoridade Tributária (AT) e é também designado de Certidão Matricial.
Este
documento detém toda a informação fiscal associada ao imóvel.
Tratando-se de uma habitação num prédio, por exemplo, a Caderneta
Predial Urbana deverá incluir a seguinte informação:
- Titulares da habitação, informação que deve conter a identificação fiscal, nome e morada fiscal;
- Morada do imóvel;
- Identificação do prédio, nomeadamente distrito, concelho, freguesia e artigo matricial (número atribuído pelas Finanças ao prédio);
- Descrição do prédio, na qual se deve incluir, por exemplo, o tipo de prédio e se o mesmo está em regime de propriedade horizontal;
- Áreas do prédio, isto é, a área total do terreno e a área de implantação;
- Confrontações, ou seja, se está virado a norte, sul, nascente ou poente;
- Identificação da fração autónoma – como a indicação do andar ou da letra correspondente – bem como a localização da fração;
- Áreas da fração, especificamente a área bruta privativa e a área bruta dependente;
- Elementos da fração, nomeadamente o fim a que se destina (por exemplo, Habitação Própria Permanente), a tipologia (número de divisões), a permilagem e o número de andares;
- Dados de avaliação da habitação, isto é, o ano de inscrição na matriz, o Valor Patrimonial Tributário (VPT) atual da fração, bem como a respetiva data de atribuição e a fórmula utilizada para o cálculo do VPT. Ler + (...)
Crianças não devem passar mais de duas horas por dia em frente a ecrãs, revela estudo
As crianças que passam mais de duas horas por dia em frente a ecrãs têm
menos capacidades cognitivas do que as que estão menos expostas, revelou
um estudo publicado esta quinta-feira na revista britânica Lancet Child
and Adolescent Health.
O estudo realizado por investigadores canadianos (Instituto
CHEO/Universidade de Ottawa/Carleton University) analisou os dados de
4.520 crianças entre os oito e os 11 anos em 20 locais dos Estados
Unidos.
Em média as crianças passavam 3,6 horas por dia em frente a
um ecrã de telemóvel, tablet, computador ou televisão, período acima
das recomendações canadianas, que sugerem menos de duas horas em frente a
este tipo de aparelhos, entre nove a 11 horas de sono e uma hora de
atividade física por dia.
De todas as crianças que participaram no
estudo, apenas um em cada 20 americano (5%) cumpre as três
recomendações. E quase um terço (29%) não cumpre nenhuma: sono
suficiente, tempo de ecrã limitado e atividade física. Ler + (...)
007 – “Ordem para matar”! 707 – Ordem para pagar?
“O telefone para contactos do estabelecimento comercial em que
comprei determinados produtos (reclamações, esclarecimentos, recurso à
garantia) tem como prefixo 707. De cada vez que se telefona, as chamadas
“escaldam” a factura. Contactos simples representam custos acrescidos.
Em certas dependências da administração pública também (a Direcção-Geral
do Consumidor, CP, CTT e tantos mais dispunham de uma linha 707): e a
Provedoria de Justiça considerava legal o procedimento”.
Importa distinguir:
. os serviços prestados pelos estabelecimentos particulares
. dos da administração pública.
O comércio em geral recorria ao 707 para tirar vantagens dos custos nele implicados.
Conquanto a entidade reguladora houvesse estabelecido em 2004 valores
máximos por unidade de tempo para os números compostos pelo prefixo
707: Ler + (...)
Empresa aérea deve ressarcir consumidor por cobrança indevida na troca de milhas por passagem
A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou
a Transportes Aéreos Portugueses a pagar a um consumidor R$ 812,50,
tendo em vista cobrança indevida de taxa para emissão de passagem por
meio de programa de milhas da referida empresa.
O autor narrou que havia comprado uma passagem aérea no site da
companhia requerida, para o trecho Brasília-Lisboa, pagos com 50 mil
milhas do programa de fidelidade TAP Victoria, acrescido de €257,18
euros. No entanto, ao estranhar o valor excessivo das taxas, o autor
decidiu conferir detalhadamente o extrato de cobrança, quando foi
surpreendido pela cobrança de €176,98 euros, referente à taxa denominada
“Complemento Miles&Cash (YR)”. O requerente alegou que questionou a
cobrança perante a ré, mas não obteve resposta. Assim, considerou que a
cobrança era indevida, pois a referida taxa não compõe o valor dos
serviços de transporte aéreo, nem se trata de taxa aeroportuária, nem de
tributo. Segundo o autor, na verdade, a ré estava cobrando, sob outra
denominação, uma taxa antigamente exigida, chamada “Adicional de
Combustível”, cujo código também é “YR”. Por fim, pediu a devolução em
dobro da taxa “Miles&Cash” – que convertida em moeda nacional deu o
valor de R$ 812,50 – além de indenização por danos morais.
Por seu lado, a ré, em contestação, afirmou que a taxa “Miles &
Cash” remunera o serviço de transferência de milhagens para a compra de
passagens, bem como que é prevista no contrato aéreo e no regulamento do
programa de fidelidade; que não há ilegalidade, uma vez que o autor foi
previamente cientificado, e o serviço foi efetivamente prestado. A
juíza analisou o caso tendo como referência o Código de Defesa do Consumidor:
“Em que pese a argumentação tecida pela ré, verifica-se que o
‘Complemento Miles&Cash (YR)’ não se destina a remunerar serviço
efetivamente prestado ao autor, uma vez que a transferência de milhas é
serviço inerente ao contrato de compra e venda de passagem aérea que
admite milhas ou pontos de fidelidade como forma de pagamento. Ademais,
não foi demonstrado custo excedente a justificar a referida cobrança,
mormente quando se sabe que o acúmulo e a transferência de milhas dá-se
no âmbito da empresa requerida, em programa de fidelidade administrado
pela própria (TAP Victoria)”.
Dessa forma, prosseguiu, “(...) a ilicitude da taxa ‘Miles&Cash’ é
aferida pela inexistência de serviço correspondente, sendo sua cobrança
uma imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, numa clara
violação ao princípio do equilíbrio contratual. E nem se diga, como
pretende a ré, que a taxa custeia ‘serviço diferenciado’, a possibilitar
a aquisição de passagens por quem não possui milhas suficientes,
complementando-se o preço com dinheiro, uma vez que, no caso do autor, a
compra foi feita integralmente com milhas”.
Assim, por transferir ao consumidor custo inerente à atividade
desenvolvida pela empresa aérea, a magistrada concluiu que a cláusula
que instituiu a taxa “Complemento Miles&Cash (YR)” é nula de pleno
direito, ensejando a repetição de indébito (a devolução em dobro do
valor cobrado indevidamente, verificado no caso). No entanto, em relação
ao pedido de indenização por danos morais, a juíza verificou que a
conduta da ré não foi capaz de atingir o patrimônio imaterial do
requerente, embora fosse inegável os transtornos causados na rotina do
autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe 1º Grau): 0725241-85.2018.8.07.0016
Directrizes da OCDE para Empresas Multinacionais
Conteúdo
1. Prefácio
11. X. Concorrência
12. XI. Tributação
1. As Directrizes da OCDE para as Empresas
Multinacionais (Directrizes) são recomendações dirigidas pelos Governos às
empresas multinacionais. As Directrizes visam assegurar que as operações dessas
empresas estejam em harmonia com as políticas governamentais, fortalecer a base
da confiança mútua entre as empresas e as sociedades onde operam, ajudar a
melhorar o clima do investimento estrangeiro e aumentar a contribuição das
empresas multinacionais para o desenvolvimento sustentável. As Diretrizes são
parte integrante da Declaração da OCDE sobre Investimento Internacional e
Empresas Multinacionais, cujos outros elementos são relacionados a tratamento
nacional, obrigações conflitantes impostas às empresas e incentivos e
desincentivos ao investimento internacional. As Diretrizes fornecem princípios
e padrões voluntários para uma conduta empresarial consistente com as leis
adotadas e os padrões reconhecidos internacionalmente. No entanto, os países
aderentes às Diretrizes assumem um compromisso vinculante em implementá-las em
conformidade com a decisão do Conselho da OCDE sobre as Diretrizes da OCDE para
as Empresas Multinacionais. Além disso, as questões abrangidas pelas Diretrizes
também podem ser objeto de legislação nacional e compromissos internacionais.
2. Os negócios internacionais sofreram grandes
alterações estruturais e as próprias Diretrizes evoluíram de modo a refletir
essas mudanças. Com o crescimento das indústrias de conhecimento intensivo e a
expansão da economia da internet, as empresas de serviços e tecnologia
desempenham um papel cada vez mais importante no mercado internacional. As
grandes empresas ainda continuam a representar parte majoritária do
investimento internacional e há uma tendência para grandes fusões em escala
internacional. Simultaneamente, o investimento estrangeiro das pequenas e
médias empresas também aumentou, e estas empresas desempenham, atualmente, um
papel cada vez mais importante no cenário internacional. As empresas
multinacionais, à semelhança de suas contrapartes domésticas, têm evoluído para
abranger um maior leque de arranjos empresariais e de formas organizacionais.
As alianças estratégicas e a existência de relações mais estreitas com os
fornecedores e demais contratados tendem a diluir os limites da empresa.
3. A rápida evolução na estrutura das empresas
multinacionais reflete-se igualmente nas respectivas operações no mundo em
desenvolvimento, onde o investimento direto estrangeiro cresceu rapidamente.
Nos países em desenvolvimento, empresas multinacionais diversificaram suas
atividades para além das funções típicas de produção primária e extração, para
se dedicarem à manufatura, montagem, desenvolvimento do mercado interno e
serviços. Outro desenvolvimento importante é o surgimento das empresas
multinacionais com sede nos países em desenvolvimento como grandes investidoras
internacionais.
4. As atividades das empresas multinacionais, através
do comércio e investimento internacional, fortaleceram e aprofundaram os laços
que ligam os países e as regiões do mundo. Tais atividades implicam
consideráveis benefícios, quer para os países de origem das empresas, quer para
aqueles que as abrigam. Estes benefícios ocorrem quando empresas multinacionais
fornecem a preços competitivos os bens e serviços que os consumidores queiram
comprar e quando elas proporcionam retornos justos aos provedores de capital.
Suas atividades de investimento e comércio contribuem para o uso eficiente do
capital, da tecnologia e dos recursos humanos e naturais. Facilitam a
transferência de tecnologia entre as regiões do mundo e o desenvolvimento de
tecnologias que refletem as condições locais. As empresas, através do
treinamento formal e da aprendizagem prática, também promovem o desenvolvimento
do capital humano e a criação de oportunidades de empregos nos países de
acolhimento.
5. A natureza, escopo e velocidade das mudanças
econômicas apresentam novos desafios estratégicos às empresas e suas partes
interessadas. As empresas multinacionais têm a oportunidade de implementar
políticas de boas práticas para o desenvolvimento sustentável que procurem
assegurar coerência entre os objetivos econômicos, ambientais e sociais. A
capacidade das empresas multinacionais em promover o desenvolvimento
sustentável é significativamente reforçada quando o comércio e o investimento
são conduzidos em contexto de mercados abertos, concorrenciais e adequadamente
regulados.
6. Muitas empresas multinacionais têm demonstrado que
o respeito a padrões elevados de conduta empresarial pode aumentar o
crescimento. As atuais forças concorrenciais são intensas e as empresas
multinacionais são confrontadas com uma série de disposições legais, sociais e
regulatórias. Neste contexto, algumas empresas poderão sentir-se tentadas a
negligenciar os princípios e padrões de conduta adequados, na tentativa de
obter vantagens concorrenciais indevidas. A adoção de tais práticas por uma
pequena minoria poderá pôr em dúvida a reputação da maioria, suscitando
preocupações por parte do público.
7. Muitas empresas responderam a estas preocupações
públicas desenvolvendo programas internos, sistemas de orientação e
gerenciamento que constituem a base de seu compromisso com a boa cidadania
corporativa, boas práticas e a boa conduta da empresa e dos empregados. Algumas
empresas recorreram a serviços de consultoria, auditoria e certificação, o que
contribuiu para o acúmulo de conhecimentos especializados nestas áreas. As
empresas também promoveram o diálogo social sobre o que constitui conduta
responsável empresarial e trabalharam com as partes interessadas, inclusive no
contexto de iniciativas multiparticipativas (multi-stakeholder) para
desenvolver orientações para a conduta responsável das empresas. As Diretrizes
contribuem para uma melhor definição das expectativas dos governos aderentes,
no que se refere à conduta empresarial, e constituem um ponto de referência
para as empresas e para outras partes interessadas. Por conseguinte, as
Diretrizes complementam e reforçam o empenho do setor privado no sentido de
definir e pôr em prática regras de conduta empresarial responsável.
8. Os governos têm cooperado entre si e com outros
agentes, no sentido de reforçar o quadro jurídico e regulamentar internacional
no qual as empresas desenvolvem as suas atividades. O início deste processo
pode ser datado no trabalho da Organização Internacional do Trabalho no início
do século XX. A adoção pelas Nações Unidas, em 1948, da Declaração Universal
dos Direitos Humanos foi outro evento marcante. Depois disso, houve um contínuo
desenvolvimento de padrões relevantes para muitas áreas da conduta responsável
das empresas – um processo que continua até hoje. A OCDE tem contribuído com
aspectos importantes para este processo através do desenvolvimento de padrões
que abrangem áreas como meio ambiente, luta contra a corrupção, interesses do
consumidor, governança corporativa e tributação.
9. O objetivo comum dos governos que aderiram às
Diretrizes é encorajar as contribuições positivas que as empresas
multinacionais podem dar ao progresso econômico, ambiental e social e minimizar
os problemas que possam ser gerados pelas respectivas atividades. Na busca
deste objetivo, os governos agem em parceria com as muitas empresas, sindicatos
e organizações não governamentais cujas atividades visam ao mesmo fim. A
contribuição dos governos passa pela criação de quadros regulatórios internos
eficazes e que incluam políticas macroeconômicas estáveis, tratamento não
discriminatório das empresas, regulação adequada e supervisão prudencial, um
sistema imparcial de administração da justiça e aplicação da lei e uma
administração pública honesta. A contribuição dos governos pode também
comportar a manutenção e promoção de normas e políticas adequadas que favoreçam
o desenvolvimento sustentável, empenhando-se em garantir que as reformas em
curso assegurem que a atividade do setor público seja eficiente e eficaz. Os
governos que aderiram às Diretrizes comprometem-se a melhorar de forma contínua
tanto suas políticas nacionais quanto as internacionais, a fim de aumentar o
bem-estar e os padrões de vida de toda a população.
1. As Diretrizes são recomendações conjuntamente
dirigidas pelos governos às empresas multinacionais. Estabelecem princípios e
padrões de boa prática, consistentes com a legislação aplicável e os padrões
reconhecidos internacionalmente. O cumprimento das Diretrizes pelas empresas é
voluntário e não é legalmente exigível. No entanto, algumas questões abrangidas
pelas Diretrizes também podem ser reguladas pela legislação nacional ou
compromissos internacionais.
2. O cumprimento das leis nacionais é a primeira
obrigação das empresas. As Diretrizes não são um substituto para, nem devem ser
consideradas suplantadoras das leis e regulações domésticas. Embora as
Diretrizes se estendam além da lei em muitos casos, não devem e não são
destinadas a colocar uma empresa em situação em que esta enfrente exigências
conflitantes. No entanto, em países onde leis e regulações domésticas conflitem
com os princípios e padrões das Diretrizes, as empresas devem buscar meios para
honrar esses princípios e padrões até o máximo que não as coloquem em violação
do direito doméstico.
3. Dado que as empresas multinacionais
desenvolvem as respectivas atividades em nível mundial, a cooperação
internacional neste domínio deveria estender-se a todos os países. Os governos
aderentes às Diretrizes encorajam as empresas que operam no seu território a
respeitar as Diretrizes, onde quer que operem, tendo em conta as circunstâncias
particulares dos países de acolhimento.
4. Uma definição exata de empresa multinacional não é
necessária para os propósitos das Diretrizes. Essas empresas operam em todos os
setores da economia. Geralmente, são companhias ou outras entidades
estabelecidas em mais de um país e ligadas entre si de forma a coordenarem as
suas atividades de diversas maneiras. Embora uma ou mais destas entidades possa
exercer uma influência significativa sobre as atividades das outras, o grau de
autonomia de cada uma dentro da organização pode, no entanto, variar muito
consoante a multinacional em questão. O capital social pode ser privado,
estatal, ou misto. As Diretrizes dirigem-se a todas as entidades dentro de cada
empresa multinacional (matrizes e/ou entidades locais). Em função da repartição
efetiva das responsabilidades entre si, espera-se de cada uma dessas entidades
a cooperação e a assistência mútua no sentido de promover o cumprimento das
Diretrizes.
5. As Diretrizes não têm por objetivo introduzir
diferenças de tratamento entre as empresas multinacionais e as nacionais; elas
traduzem boas práticas recomendáveis a todas as empresas. Por conseguinte,
estão sujeitas às mesmas expectativas quanto à sua conduta, sempre que as
Diretrizes forem relevantes para ambas.
6. Os governos desejam promover a maior observância
possível das Diretrizes. Embora se reconheça que as pequenas e médias empresas
podem não dispor de meios idênticos aos das grandes empresas, os governos
aderentes às Diretrizes encorajam-nas a observar as recomendações das
Diretrizes ao máximo possível.
7. Os governos aderentes às Diretrizes não devem
servir-se das mesmas para fins protecionistas, nem aplicá-las de maneira a pôr
em questão as vantagens comparativas de qualquer país onde as empresas
multinacionais realizem investimentos.
8. Os governos têm o direito de regulamentar as
condições de funcionamento das empresas multinacionais dentro de suas
jurisdições, observados os limites do direito internacional. As entidades
pertencentes a uma empresa multinacional operando em diversos países estão
sujeitas às leis aplicáveis nesses países. Sempre que forem impostas obrigações
conflitantes às empresas multinacionais por parte de países signatários ou
terceiros países, os governos em questão são encorajados a cooperarem de boa fé
no sentido de resolver os problemas que possam ocorrer.
9. Os governos signatários das Diretrizes
implementarão as mesmas no pressuposto de que honrarão suas responsabilidades
de tratar as empresas de forma equitativa e em conformidade com o direito
internacional e com suas obrigações contratuais.
10. O recurso a mecanismos internacionais
adequados para solução de controvérsias, incluindo a arbitragem, é encorajado
como forma de facilitar a resolução dos problemas jurídicos que surjam entre as
empresas e os governos dos países de acolhimento.
11. Os governos aderentes às Diretrizes
implementá-las-ão e fomentarão a sua aplicação. Estabelecerão Pontos de Contato
Nacionais incumbidos de promover as Diretrizes e que funcionarão como fórum de
debate de todas as matérias que digam respeito às Diretrizes. Os governos
aderentes participarão igualmente de procedimentos apropriados de revisão e
consulta relativos a questões respeitantes à interpretação das Diretrizes num
mundo em mudança.
As empresas devem levar em conta plenamente as
políticas em vigor nos países onde desenvolvem as respectivas atividades, e
levar em consideração os pontos de vista de outros agentes envolvidos. Nesse
sentido:
A. As empresas devem:
1. Contribuir para o progresso econômico, ambiental e
social, de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável.
2. Respeitar os direitos humanos reconhecidos
internacionalmente dos afetados por suas atividades.
3. Encorajar a construção de capacidades em nível
local em estreita cooperação com a comunidade local, incluindo os interesses
empresariais, bem como desenvolvendo as atividades da empresa nos mercados
nacional e internacional, de forma compatível com a necessidade de boas
práticas comerciais.
4. Encorajar a formação de capital humano,
nomeadamente criando oportunidades de emprego e facilitando a formação dos
trabalhadores.
5. Abster-se de procurar ou aceitar exceções não
previstas no quadro legal ou regulamentar, relacionados a direitos humanos,
meio ambiente, saúde, segurança, trabalho, tributação, incentivos financeiros
ou outros assuntos.
6. Apoiar e defender os princípios da boa governança
corporativa, desenvolvendo e aplicando boas práticas de governança corporativa,
inclusive em grupos empresariais.
7. Elaborar e aplicar práticas de autorregulação e
sistemas de gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre
as empresas e as sociedades onde aquelas operem.
8. Promover conscientização e cumprimento por parte
dos trabalhadores empregados pelas empresas multinacionais no que diz respeito
às políticas da empresa através de divulgação adequada dessas políticas,
inclusive através de programas de formação.
9. Abster-se de mover processos discriminatórios ou
disciplinares contra trabalhadores que, de boa fé, apresentem relatórios à
administração ou, se for o caso, às autoridades competentes, sobre práticas que
contrariem a lei, as Diretrizes ou as políticas da empresa.
10. Realizar due diligence com base no risco, por
exemplo, incorporando em sua empresa sistemas de gestão de risco, para
identificar, evitar e mitigar os impactos adversos reais e potenciais, como
descrito nos parágrafos 11 e 12, e explicar como esses impactos são tratados. A
natureza e alcance da due diligence depende das circunstâncias de uma situação
particular.
11. Evitar causar ou contribuir para impactos adversos
nas matérias abrangidas pelas Diretrizes, através de suas próprias atividades,
e lidar com esses impactos quando ocorrem.
12. Procurar evitar ou atenuar um impacto adverso,
caso não tenham contribuído para esse impacto, quando o impacto for, contudo,
diretamente ligado às suas operações, bens ou serviços por uma relação de
negócios. Isso não tem por objetivo transferir a responsabilidade da entidade
que causa um impacto adverso para a empresa com a qual tem uma relação
comercial.
13. Além de lidar com os impactos adversos em relação
às matérias abrangidas pelas Diretrizes, incentivar, sempre que possível,
parceiros de negócios, incluindo fornecedores e subcontratados, a aplicar
princípios de conduta empresarial responsável compatíveis com as Diretrizes.
14. Engajar-se com as partes interessadas relevantes a
fim de proporcionar oportunidades significativas para que seus pontos de vista
sejam levados em conta em relação ao planejamento e tomada de decisão para
projetos ou outras atividades que possam impactar significativamente as comunidades
locais.
15. Abster-se de qualquer ingerência indevida em
atividades políticas locais.
B. As empresas são encorajadas a:
1. Apoiar, conforme apropriado às suas circunstâncias,
os esforços cooperativos nas instâncias adequadas para promover a liberdade na
internet, através do respeito da liberdade de expressão, reunião e associação
online.
2. Engajar-se em ou apoiar, onde apropriado,
iniciativas privadas ou multiparticipativas (multi-stakeholder) e o diálogo
social sobre a gestão responsável da cadeia de fornecimento, assegurando que
estas iniciativas levem em conta seus efeitos econômicos e sociais nos países
em desenvolvimento e os padrões existentes internacionalmente reconhecidos .
1. As empresas deverão garantir a divulgação de informação
oportuna e precisa em todas as questões relevantes relacionadas com suas
atividades, estrutura, situação financeira, desempenho, propriedade e
governança. Essa informação deverá ser divulgada para a empresa no seu conjunto
e distinguir, quando apropriado, setores de atividade ou zonas geográficas. As
políticas de divulgação das empresas deverão ser adaptadas à natureza, dimensão
e localização da empresa, tomando na devida consideração custos, a
confidencialidade dos negócios e outras preocupações que digam respeito à
competitividade.
2. As políticas de divulgação das empresas deverão
incluir, mas não se limitar a, informações relevantes sobre:
a) Resultados financeiros e operacionais da
empresa;
b) Objetivos da empresa;
c) Acionistas majoritários e direitos de voto,
incluindo a estrutura de um grupo de empresas e as relações intragrupo, bem
como mecanismos de reforço do controle;
d) Política de remuneração dos membros do conselho de
administração e principais executivos, e informações sobre os membros do
conselho, incluindo a qualificação, o processo de seleção, outras diretorias de
empresas e se cada membro do conselho é considerado independente pelo conselho;
e) Operações com partes relacionadas;
f) Fatores de risco previsíveis;
g) Questões concernentes aos trabalhadores e a outras
partes interessadas; e
h) Estruturas e políticas de governança, em
particular, o conteúdo de qualquer código ou política de governança corporativa
e seu processo de implementação.
3. As empresas são encorajadas a fornecer informações
suplementares, que podem incluir:
a) Declarações de valores ou declarações de conduta
empresarial destinadas à divulgação pública, incluindo, dependendo da sua
relevância para as atividades da empresa, informações sobre as políticas da
empresa relacionadas a matérias abrangidas pelas Diretrizes;
b) Políticas e outros códigos de conduta que as
empresas subscreveram, as datas de adoção e os países e entidades a que essas
declarações se aplicam;
c) Seu desempenho em relação a essas declarações e códigos;
d) Informações sobre sistemas de auditoria interna,
gestão de risco e de cumprimento da legislação;
e) Informações sobre relacionamento com trabalhadores
e outras partes interessadas.
4. As empresas deverão aplicar altos padrões de
qualidade para contabilidade e divulgação financeira e não-financeira,
incluindo os relatórios ambientais e sociais se existirem. Os padrões ou
políticas sob os quais as informações são compiladas e publicadas devem ser
notificados. Uma auditoria anual deve ser conduzida por um auditor
independente, competente e qualificado, a fim de proporcionar uma garantia
externa e objetiva para os diretores e acionistas de que as declarações
financeiras representam adequadamente a posição financeira e o desempenho da
empresa em todos os aspectos relevantes.
Os Estados têm o dever de proteger os direitos
humanos. As empresas deverão, no contexto dos direitos humanos
internacionalmente reconhecidos, das obrigações internacionais de direitos
humanos dos países em que operam, bem como da legislação e regulamentação
domésticas:
1. Respeitar os direitos humanos, o que significa que
elas devem evitar a violação aos direitos humanos dos outros e devem lidar com
os impactos adversos aos direitos humanos com os quais estejam envolvidas.
2. Dentro do contexto de suas próprias atividades,
evitar causar ou contribuir para impactos adversos aos direitos humanos e
tratar desses impactos quando ocorrem.
3. Procurar maneiras de evitar ou mitigar os impactos
adversos aos direitos humanos que estejam diretamente ligados às suas operações
comerciais, produtos ou serviços por uma relação de negócio, mesmo que elas não
contribuam para esses impactos.
4. Ter uma política de compromisso de respeitar os
direitos humanos.
5. Realizar due diligence sobre direitos humanos
adequada à sua dimensão, natureza e âmbito das operações e da gravidade dos
riscos de efeitos adversos aos direitos humanos.
6. Prever ou cooperar através de processos legítimos
na reparação de impactos adversos aos direitos humanos onde elas identifiquem
que tenham causado ou contribuído para esses impactos.
As empresas deverão, no contexto da legislação
aplicável, regulamentação e práticas vigentes em matéria de emprego e de
relações laborais e dos padrões trabalhistas internacionais aplicáveis:
1. a) Respeitar o direito dos trabalhadores empregados
pela empresa multinacional de estabelecer ou aderir a sindicatos de
trabalhadores e organizações representativas de sua própria escolha;
b) Respeitar o direito dos trabalhadores empregados
pela empresa multinacional de ter sindicatos de trabalhadores e organizações
representativas de sua própria escolha reconhecidos para o propósito de negociação
coletiva e conduzir negociações construtivas com esses representantes, quer
individualmente quer através das associações patronais, com vistas a alcançar
acordos sobre os termos e as condições de trabalho;
c) Contribuir para a abolição efetiva do trabalho
infantil e tomar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e
eliminação das piores formas de trabalho infantil como uma questão de urgência;
d) Contribuir para a eliminação de todas as formas de
trabalho forçado ou compulsório e tomar medidas adequadas para garantir que o
trabalho forçado ou obrigatório não exista em suas operações; e
e) Guiar-se ao longo de suas operações pelo princípio
da igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego e não discriminar os
trabalhadores em relação a emprego ou ocupação em razão de raça, cor, sexo,
religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, ou outro status,
exceto quando tais práticas seletivas façam avançar políticas estabelecidas
pelos governos que promovam especificamente maior igualdade de oportunidades de
emprego ou estejam relacionadas aos requisitos inerentes a determinado posto de
trabalho.
2. a) Proporcionar as instalações aos representantes
dos trabalhadores que possam ser necessárias à elaboração de acordos coletivos de
trabalho efetivos;
b) Proporcionar aos representantes dos trabalhadores
as informações que se afigurem necessárias à condução de negociações
significativas sobre condições de trabalho e emprego; e
c) Fornecer informações aos trabalhadores e seus
representantes que lhes permitam ter uma ideia correta e adequada sobre a
atividade e resultados da entidade ou, onde apropriado, da empresa como um
todo.
3. Promover consultas e cooperação entre empregadores
e trabalhadores e seus representantes, sobre matérias de interesse mútuo.
4. a) Respeitar padrões, em matéria de emprego e de
relações industriais, não menos favoráveis do que os observados por
empregadores comparáveis no país de acolhimento da empresa;
b) Quando as empresas multinacionais operam nos países
em desenvolvimento, onde empregadores comparáveis podem não existir, devem
oferecer os melhores salários, benefícios e condições de trabalho possíveis, no
contexto das políticas governamentais. Esses devem estar relacionados com a
situação econômica da empresa, mas devem ser no mínimo suficientes para
satisfazer as necessidades básicas dos trabalhadores e suas famílias; e
c) Tomar as medidas necessárias para assegurar saúde
ocupacional e segurança em suas operações.
5. Em suas operações, na maior medida praticável,
empregar pessoal local e dar-lhes formação, com vistas a aumentar seus níveis
de qualificação, em cooperação com os representantes dos trabalhadores e,
quando apropriado, com as autoridades públicas competentes.
6. Ao preverem mudanças de atividades que possam ter
grandes efeitos sobre o emprego, em particular no caso de encerramento de uma
entidade acompanhado de dispensa ou despedida coletiva de empregados, notificar
essas mudanças com antecedência razoável aos representantes dos trabalhadores sob
seu emprego e suas organizações e, quando apropriado, às autoridades
governamentais competentes, e cooperar com os representantes dos trabalhadores
e as autoridades governamentais apropriadas para mitigar tão amplamente quanto
praticável os efeitos adversos. À luz das circunstâncias específicas a cada
caso, seria oportuno que a direção comunicasse esta informação antes que fosse
tomada a decisão final. Outros meios também podem ser utilizados para favorecer
uma cooperação significativa com o objetivo de mitigar os efeitos de tais
decisões.
7. No contexto de negociações de boa fé com
representantes de trabalhadores sobre as condições de trabalho e emprego, ou na
medida em que os trabalhadores exercem seu direito de organização, não ameaçar
transferir toda ou parte de uma unidade operacional do país em questão para
outro país, nem transferir os trabalhadores das entidades da empresa em outros
países para exercer influência desleal nessas negociações ou dificultar o
exercício do direito à organização.
8. Possibilitar aos representantes autorizados dos
trabalhadores sob seu emprego a condução de negociações relativas a acordos
coletivos de trabalho ou a relações entre trabalhadores e empregadores,
permitindo às partes realizar consultas sobre matérias de interesse comum com
representantes patronais capacitados para tomar decisões sobre essas matérias.
As empresas deverão, no contexto das leis,
regulamentações e práticas administrativas em vigor nos países onde desenvolvem
as respectivas atividades e atendendo aos acordos, princípios, objetivos e
padrões internacionais relevantes, levar devidamente em conta a necessidade de
proteger o meio ambiente, a saúde pública e a segurança e, em geral, conduzir
as suas atividades de modo a contribuir para o objetivo mais amplo do
desenvolvimento sustentável. Em especial, as empresas deverão:
1. Estabelecer e manter um sistema de gestão ambiental
apropriado à empresa, incluindo:
a) A coleta e avaliação de informações adequadas e
oportunas, no que concerne ao impacto que as suas atividades possam ter sobre o
meio ambiente, a saúde e a segurança;
b) A fixação de objetivos mensuráveis e, quando
apropriado, de metas no que se refere à melhoria do seu desempenho ambiental e
utilização de recursos, incluindo a revisão periódica da relevância desses
objetivos; quando apropriado, as metas devem ser coerentes com as políticas nacionais
aplicáveis e os compromissos ambientais internacionais; e
c) O monitoramento e a verificação regular dos
progressos alcançados no cumprimento dos objetivos ou metas ambientais, de
saúde e de segurança.
2. Levando em consideração as questões referentes a
custos, confidencialidade e proteção dos direitos de propriedade intelectual:
a) Fornecer ao público e aos trabalhadores informações
oportunas adequadas, mensuráveis e verificáveis (quando aplicável) sobre o
impacto potencial das respectivas atividades sobre o meio ambiente, a saúde e a
segurança, podendo tais informações incluir relatórios sobre progressos
alcançados em matéria de melhoria de desempenho ambiental; e
b) Estabelecer comunicação e consultas oportunas com
as comunidades diretamente afetadas tanto pelas políticas ambientais, de saúde
e de segurança da empresa quanto pela respectiva implementação.
3. Avaliar e ter em conta na tomada de decisões o
impacto previsível sobre o meio ambiente, a saúde e a segurança que possa
resultar dos processos, bens e serviços da empresa ao longo de todo o seu ciclo
de vida, com vistas a evitá-las ou, quando inevitável, mitigá-las. Quando essas
atividades previstas possam ter um impacto significativo sobre o meio ambiente,
a saúde e a segurança e quando as mesmas sejam objeto de decisão por parte de
uma autoridade competente, realizar uma avaliação de impacto ambiental
adequada.
4. Sempre que existir uma ameaça de danos graves ao
meio ambiente, em conformidade com o conhecimento científico tecnológico dos
riscos envolvidos e tendo em consideração a saúde e segurança humanas, não
deverá ser invocada a inexistência de certeza científica absoluta como
argumento para adiar a adoção de medidas eficazes e economicamente viáveis que
permitam evitar ou minimizar esses danos.
5. Manter planos de contingência para prevenir,
mitigar e controlar danos graves causados por suas atividades ao meio ambiente
e à saúde, incluindo os acidentes e situações de emergência; estabelecendo os
mecanismos necessários para alertar de imediato as autoridades competentes.
6. Esforçar-se continuamente por melhorar o desempenho
ambiental corporativo, no nível da empresa e, quando necessário, de sua cadeia
de fornecedores, estimulando a realização de atividades tais como:
a) Adoção, em todas as partes da empresa, de
tecnologias e procedimentos operacionais que reflitam os padrões de desempenho
ambiental existentes na parte com o melhor desempenho;
b) Desenvolvimento e fornecimento de bens ou serviços
que não tenham impactos indevidos no meio ambiente; cuja utilização para os
fins previstos sejam seguros; que reduzam as emissões de gases de efeito
estufa; que tenham um consumo eficiente de energia e de recursos naturais; que
possam ser reutilizados, reciclados ou eliminados de forma segura;
c) Promover níveis mais elevados de conscientização
dos consumidores quanto às consequências ambientais da utilização dos bens e
serviços da empresa, inclusive, provendo informações precisas sobre seus
produtos (por exemplo, sobre emissões de gases de efeito estufa,
biodiversidade, eficiência dos recursos ou outras questões ambientais); e
d) Explorar e avaliar os meios de melhorar o
desempenho ambiental da empresa a longo prazo, por exemplo, desenvolvendo
estratégias para redução da emissão, utilização eficiente dos recursos e
reciclagem, substituição ou redução do uso de substâncias tóxicas, ou
estratégias sobre biodiversidade.
7. Proporcionar aos trabalhadores níveis de educação e
formação adequados sobre questões ambientais, de saúde e de segurança, assim
como sobre o manuseio de materiais perigosos, a prevenção de acidentes
ambientais e ainda sobre aspectos mais gerais da gestão ambiental, tais como
procedimentos de avaliação de impacto ambiental, relações públicas e
tecnologias ambientais.
8. Contribuir para o desenvolvimento de políticas
públicas significativas do ponto de vista ambiental e economicamente
eficientes, através de, por exemplo, parcerias ou iniciativas que permitam
melhorar a consciência e proteção ambientais.
As empresas não deverão, direta ou indiretamente,
oferecer, prometer, dar ou solicitar suborno ou outras vantagens indevidas, com
vistas a obter ou conservar negócios ou outras vantagens inapropriadas. As
empresas deverão, também, resistir à solicitação de suborno e extorsão. Em
particular, as empresas deverão:
1. Não oferecer, prometer ou dar vantagem pecuniária
indevida ou outras formas de vantagens a funcionários públicos ou a
trabalhadores dos seus parceiros de negócios. Da mesma forma, as empresas não
deverão solicitar, acordar ou aceitar vantagem pecuniária indevida ou outras
formas de vantagens de funcionários públicos ou de trabalhadores dos seus
parceiros de negócios. As empresas não deverão usar terceiros, tais como agentes
e outros intermediários, consultores, representantes, distribuidores,
consórcios, empreiteiros e fornecedores e parceiros de joint venture para
canalizar vantagem pecuniária indevida ou outras formas de vantagens a
funcionários públicos, a trabalhadores dos seus parceiros de negócios ou a seus
parentes ou associados.
2. Desenvolver e adotar adequados controles internos,
programas de ética e de cumprimento ou medidas para evitar e detectar suborno,
desenvolvidas com base em uma avaliação de risco que lide com as circunstâncias
específicas de uma empresa, em especial os riscos de corrupção enfrentados pela
empresa (tais como o setor de atuação geográfico e industrial). Esses controles
internos, programas de ética e de cumprimento ou medidas devem incluir um
sistema de procedimentos financeiros e contábeis, incluindo um sistema de
controles internos, razoavelmente concebidos para assegurar a manutenção de
livros, registros e contas justos e precisos, para assegurar que eles não
possam ser usados para o propósito de subornar ou ocultar o suborno. Tais
circunstâncias específicas e os riscos de corrupção devem ser regularmente
monitorados e reavaliados quando necessário, para garantir que o controle
interno, os programas de ética e de cumprimento ou medidas das empresas estão
adaptados e continuam a ser eficazes, e para mitigar o risco de as empresas se
tornarem cúmplices de corrupção, solicitação de suborno e extorsão.
3. Proibir ou desencorajar, nos controles internos,
programas de ética e cumprimento ou medidas da empresa, o uso de pagamentos de
facilitação de pequeno porte, que, geralmente, são ilegais nos países onde são
feitos e, quando tais pagamentos são feitos, registrá-los de forma precisa em
livros e registros financeiros.
4. Garantir, levando em consideração os riscos de
corrupção específicos enfrentados pela empresa, processo de due diligence
devidamente documentado pertinente à contratação, bem como à supervisão
adequada e regular de agentes, e que a remuneração dos respectivos agentes seja
adequada e decorra apenas da prestação de serviços legítimos. Quando relevante,
uma lista dos agentes envolvidos em transações com órgãos públicos e empresas
públicas deverá ser elaborada e tornada disponível às autoridades competentes,
em conformidade com os requisitos de divulgação pública aplicáveis.
5. Aumentar a transparência de suas atividades de luta
contra a corrupção, a solicitação de suborno e a extorsão. Entre tais medidas,
poderão incluir-se compromissos assumidos publicamente contra a corrupção, a
solicitação de suborno e a extorsão, e a divulgação dos sistemas de gestão,
controles internos, programas de ética e de cumprimentos ou medidas adotados
pela empresa para honrar esses compromissos. As empresas deverão igualmente
encorajar a abertura e o diálogo com o público, a fim de sensibilizá-lo para o
combate e assegurar a cooperação contra a corrupção, a solicitação de suborno e
a extorsão.
6. Promover a sensibilização e o cumprimento pelos
empregados das políticas da empresa e controles internos, programas de ética e
de cumprimento ou medidas contra a corrupção, a solicitação de suborno e a
extorsão, através da divulgação adequada de tais políticas, programas ou
medidas, bem como de programas de formação e de procedimentos disciplinares.
7. Não dar contribuições ilegais a candidatos a cargos
públicos ou a partidos políticos ou outras organizações políticas. As
contribuições políticas deverão respeitar inteiramente as normas de divulgação
pública de informação e serem declaradas à alta administração da empresa.
Ao tratarem com os consumidores, as empresas deverão
reger-se por práticas corretas e justas no exercício das suas atividades
comerciais, publicitárias e de comercialização, devendo tomar todas as medidas
razoáveis para garantir a qualidade e a confiabilidade dos bens e dos serviços
que forneçam. Em particular, deverão:
1. Assegurar que os bens e serviços por elas
fornecidos atendam a todos os padrões acordados ou legalmente requeridos para a
saúde e segurança do consumidor, incluindo as referentes às advertências de
saúde e informações de segurança.
2. Fornecer informações precisas, verificáveis e
claras, que sejam suficientes para permitir que os consumidores possam tomar
decisões esclarecidas, inclusive informações sobre os preços e, quando
apropriado, conteúdo, uso seguro, atributos ambientais, manutenção,
armazenamento e descarte de bens e serviços. Sempre que possível esta
informação deve ser fornecida de forma que facilite a capacidade dos
consumidores em comparar os produtos.
3. Fornecer aos consumidores acesso a mecanismos
extrajudiciais justos, fáceis de usar, rápidos e eficazes de resolução de
conflitos e reparação, sem custos ou encargos desnecessários.
4. Abster-se de afirmações ou omissões, bem como
quaisquer outras práticas, que sejam enganosas, falaciosas, fraudulentas ou
desleais.
5. Apoiar esforços para promover a educação do
consumidor em áreas que se relacionam com as suas atividades de negócios, com o
objetivo de, inter alia, melhorar a capacidade dos consumidores: i) em tomar
decisões esclarecidas que envolvam bens, serviços e mercados complexos; ii) a
compreender melhor os aspectos econômicos e impactos ambiental e social de suas
decisões; e iii) em apoiar o consumo sustentável.
6. Respeitar a privacidade do consumidor e tomar
medidas sensatas para garantir a segurança de dados pessoais que coletam,
armazenam, processam ou disseminam.
7. Cooperar plenamente com as autoridades públicas
para evitar e combater as práticas comerciais enganosas (incluindo a publicidade
enganosa e a fraude comercial) e para atenuar ou prevenir ameaças graves à
saúde e segurança públicas ou ao meio ambiente decorrentes do consumo,
utilização ou descarte dos seus bens e serviços.
8. Levar em consideração, na aplicação dos princípios
acima, i) as necessidades dos consumidores vulneráveis e desfavorecidos, e ii)
os desafios específicos que o comércio eletrônico pode representar para os
consumidores.
As empresas deverão:
1. Esforçar-se para garantir que suas atividades sejam
compatíveis com as políticas e planos de ciência e tecnologia (C&T) dos
países onde operam e, conforme apropriado, contribuir para o desenvolvimento da
capacidade de inovação em nível nacional e local.
2. Quando exequível no curso de suas atividades de
negócios, adotar práticas que permitam a transferência e a difusão rápida de
tecnologias e de conhecimentos técnicos, salvaguardando devidamente a proteção
dos direitos de propriedade intelectual.
3. Quando apropriado, levar a cabo atividades de
desenvolvimento científico e tecnológico nos países de acolhimento que permitam
satisfazer as necessidades do mercado local, bem como oferecer emprego nesses
setores de atividade (C&T) a trabalhadores do país de acolhimento,
encorajando a sua formação, tendo em conta as necessidades comerciais.
4. Ao concederem licenças relativas à utilização de
direitos de propriedade intelectual ou quando, de outra forma, transfiram
tecnologia, fazê-lo em termos e condições razoáveis e de maneira a contribuir
para as perspectivas de desenvolvimento sustentável de longo prazo do país de
acolhimento.
5. Quando tal for pertinente para os objetivos
comerciais, desenvolver relações a nível local com universidades, instituições
públicas de pesquisa, e participar em projetos cooperativos de pesquisa com
empresas ou associações empresariais locais.
As empresas deverão:
1. Realizar suas atividades de maneira consistente com
todas as leis e regulamentações de concorrência aplicáveis, levando em conta a
legislação sobre concorrência de todas as jurisdições em que as atividades
possam ter efeitos anticoncorrenciais.
2. Abster-se de participar ou executar acordos
anticoncorrenciais com os seus concorrentes, inclusive acordos para:
a) Fixar preços;
b) Apresentar propostas concertadas (conluio em
licitações);
c) Estabelecer restrições ou quotas de produção; ou
d) Proceder à partilha ou divisão dos mercados,
repartindo entre si clientes, fornecedores, zonas geográficas ou ramos de
atividade;
3. Cooperar com a investigação de autoridades de
concorrência, entre outras coisas, e nos termos da legislação aplicável e das
salvaguardas relevantes, fornecendo respostas tão rápidas e completas quanto
possível a pedidos de informações, e considerando a utilização dos instrumentos
disponíveis, tais como renúncias de confidencialidade, quando apropriado, para
promover a eficácia e eficiência da cooperação entre as autoridades
investigadoras.
4. Promover regularmente a sensibilização dos
empregados para a importância do cumprimento de toda a legislação e
regulamentação sobre concorrência e, em particular, treinar a alta
administração da empresa em relação aos problemas de concorrência.
1. É importante que as empresas contribuam para as
finanças públicas dos países de acolhimento, cumprindo pontualmente as
obrigações fiscais que lhes competirem. Em particular, as empresas deverão
respeitar a letra e o espírito da legislação e da regulamentação tributária dos
países em que operam. Cumprir com o espírito da lei significa discernir e
seguir a intenção do legislador. Não se exige de uma empresa que faça pagamento
em excesso do montante legalmente exigido segundo tal interpretação. O
cumprimento das regras tributárias inclui medidas tais como fornecer às
autoridades competentes informações oportunas que sejam relevantes ou exigidas
por lei para a determinação correta dos impostos incidentes sobre as suas
atividades e a conformação das práticas de preços de transferência com o
princípio de arm's length.
2. As empresas devem tratar a governança fiscal e o
cumprimento das obrigações tributárias como elementos importantes de sua
supervisão e de sistemas mais amplos de gestão de riscos. Em particular, os
conselhos de administração das empresas devem adotar estratégias de gestão de
riscos tributários para garantir que os riscos financeiros, regulatórios e de
reputação associados à tributação sejam totalmente identificados e avaliados
07/03/2018 15h57
Subscrever:
Mensagens (Atom)


















