23 de Fevereiro de 2019
Prelecção de Mário Frota
Em recuperação de um escrito de 2015,
após anos de austera, apagada e vil tristeza em matéria de promoção dos
interesses e de protecção de direitos dos consumidores
POR UM PROGRAMA DE GOVERNO
PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
POR UM PROGRAMA DE GOVERNO SUSCEPTÍVEL DE APOSTAR NUMA
POLÍTICA DE PROMOÇÃO DOS INTERESSES E
PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
I. EDIFÍCIO LEGISLATIVO: “legislar
menos, legislar melhor”
I.I. Código de Contratos de Consumo
(em lugar de um Código de Defesa do Consumidor)
I.II. Carta dos Consumidores de Serviços Públicos Essenciais
I.III. Código Penal do Consumo
I.IV. Carta do Manipulador de Alimentos (em geral)
I.V. Código de Processo Colectivo
I.VI. Código de Insolvência do Consumidor (Singular)
I.VII. Revisão do Código da Comunicação Comercial (aliás, em curso de execução
neste momento): proibição da publicidade infanto-juvenil e do envolvimento dos
menores nos veículos comunicacionais
I.VIII. Estatuto das Associações de Consumidores (em vista de uma rigorosa
separação entre empresas que operam nesta área e instituições autênticas,
autónomas e genuínas que relevam da sociedade civil)
I.IX. Fundo de Apoio às Instituições de Consumidores (revisão do regime que até
agora nem sequer passou do papel ou nem se chegou a passar ao papel)
I.X. Revisão do Regime de Custas em Acções Singulares Deduzidas por
Consumidores Individuais de molde a repristinar, ao menos, os n.ºs 2, 3 e 4 da
LDC
I.XI. Sujeição – por lei – dos pleitos que por objecto têm os Serviços Públicos
Essenciais aos Tribunais da Ordem Judicial, que não à Administrativa e Fiscal,
como sucede, ao menos, com a água mercê de acórdãos desacertados do Tribunal de
Conflitos.
I.XII. Isenção das contribuições para a ERC – Entidade Reguladora da
Comunicação Social - das revistas científicas de direito do consumo.
I.XIII. Chamadas de Valor Acrescentado no Serviço Móvel: ajustar o sistema ao
audiotexto no que toca ao opt in.
II. INSTITUIÇÕES: NÍVEIS NACIONAL,
REGIONAL E MUNICIPAL
II.I. Criação de uma Provedoria do
Consumidor ou, pelo recurso à história das instituições, de uma Ouvidoria-Geral
do Consumidor, em substituição da actual DGC
II.II. Uma antena nas Comissões Regionais ou em estrutura a esse nível, a
manter-se o statu quo
II.III. Criação genérica de Serviços Municipais de Consumo, com um leque de
atribuições e competências distinto do actual que se cinge tão só à informação
(?)
II.IV. Criação dos Conselhos Municipais de Consumo, tal como o prevê a LDC
I.V. Recriação do Conselho Nacional do Consumo
II.VI. Criação de um Conselho Nacional das Cláusulas Abusivas
II.VII. Criação de um Conselho Nacional de Crédito ao Consumo (com uma valência
no capítulo do excessivo endividamento do consumidor)
II.VIII. Recriação do Registo Nacional das Cláusulas Abusivas (inerme, inerte…)
II.IX. Criação de um Conselho de Auto-Regulação da Segurança Alimentar
II.X. Recriação do Conselho Nacional de Segurança do Consumo
II.XI. Criação de um Conselho Nacional da Comunicação Comercial (Publicidade…)
III. EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PARA O CONSUMO
III.I. Concretização do Programa Geral
plasmado no artigo 6.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor
III.II. Definição nacional de um programa de Formação de Formadores
III.III. Adequação dos programas dos diferentes ramos e graus de ensino – de
modo transversal – às exigências do figurino da educação para o consumo
III.IV. Definição de Programas de Formação para o Consumo para Consumidores
Seniores e para Instituições de Formação de Adultos
III.V. Definição de Programas de Formação para o Consumo dirigidos a
Empresários
III.VI. Definição de Programas de Formação para a Higiene e Segurança Alimentar
III.VII. Inserção do Direito do Consumo nos curricula do ensino superior e nos
dos últimos anos do ensino secundário
III.VIII. Inserção do Direito do Consumo no curriculum do Centro de Estudos
Judiciários
IV. INFORMAÇÃO PARA O CONSUMO
IV.I. Concretização dos Comandos ínsitos
no artigo 7.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor – em matéria de informação
ao consumidor
IV.II. Programas de Informação ao Consumidor no Serviço Público de Radiodifusão
Áudio e Audiovisual
IV.III. Campanhas institucionais de informação sempre que novos diplomas legais
se editem, em obediência aos sucessivos comandos das Directivas Europeias
IV.IV. Edição de manuais explicativos dos direitos em vista da sua difusão
pelas escolas e pela comunidade em geral
V. PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR: A
ESCRUPULOSA GARANTIA DA LEGALIDADE
V.I. Acompanhar nas instâncias europeias
o processo legislativo, em obediência à máxima: “legislar menos para legislar
melhor”
V.II. Sistemático expurgo do ordenamento jurídico de leis inúteis,
excrescentes, sobrepostas, de molde a reduzir o acervo normativo, para além da
codificação, aliás, já prevista, de base compilatória, do regime jurídico dos
contratos de consumo
V.III. Instauração sistemática de acções colectivas – populares e inibitórias,
conforme a lei – pelas entidades públicas dotadas de legitimidade processual
sempre que em causa a preservação ou a tutela de interesses individuais
homogéneos, colectivos e difusos
VI. PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR: VIAS
ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
VI.I. Reflexão em torno das
sobreposições tribunais arbitrais/julgados de paz
VI.II. Definição de um só modelo: os actuais tribunais arbitrais como julgados
especializados
VI.III. A manter-se o modelo dual, os tribunais arbitrais voluntários
converter-se-iam em tribunais necessários para a globalidade dos conflitos de
consumo
VI.IV. Prover à ocupação do território de estruturas do jaez destas de molde a
proporcionar a todos os consumidores o acesso à justiça em condições simétricas
VI.V. Bolsa de Juízes com formação adequada em direito do consumo, conditio
sine qua non… para o exercício de tais funções.
Claro que outros aspectos é possível inscrever neste
rol de preocupações, de todo indispensáveis para que Portugal se possa arrogar
uma política de consumidores.
Mas se este leque se adoptasse, decerto que poderíamos
manifestar urbi et orbi o nosso júbilo, contanto que – para além
do mero enunciado – tudo apontasse no sentido da sua concretização, a breve
trecho.
É que as palavras estão gastos, as promessas
incumpridas povoam os cabazes de quem desespera e já não crê nas intenções
propaladas seja por quem for…
Mas os consumidores mantêm o seu estatuto vazio,
despojado do que nele se deveria inscrever e, o que é mais, convivem
quotidianamente com toda a sorte de artifícios, sugestões e embustes por meio
dos quais são esbulhados dos seus mais elementares direitos porque apontados
sistematicamente ao seu espírito e à sua bolsa, sem que os poderes
estabelecidos ergam sequer um dedo para os proteger, propondo-se, por
consequência, higienizar o mercado de consumo, expurgando-o de tão perniciosos
elementos…
Por que razão a animadversão - a que se assiste – é
susceptível de subsistir ante o dar de ombros dos poderes?
Por que razão os interessados agem de forma tão
displicente, votando ao descaso o que lhes diz directamente respeito?
O que será preciso para mudar este estado de coisas?
Será que algo que nos anos 60 do século transacto se
impôs decisivamente aos Estados e aos poderes que neles confluem, terá perdido
sentido para os novos senhores do poder? Será que vale tudo no mercado, “cada
um por si e Deus, para os crentes (cada vez mais descrentes…), por todos?
Será que não há remédio para os embustes, as fraudes,
a criminalidade crescente que se afirma no mercado contra a dignidade da pessoa
humana, no celerado capitalismo selvagem que nos avassala ignominiosamente?
Mário Frota